Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012,
que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras
providências. (Seç.1, pág. 33)
Resumo:
As alterações referem-se às penalidades aplicadas nas hipóteses de:
- apresentação extemporânea dos registros no SISCOSERV;
- não atendimento à intimação da RFB para efetivar ou para prestar
esclarecimentos quanto aos registros;
- registro no SISCOSERV com informações inexatas, incompletas ou
omitidas.
A Portaria ainda estabelece as penalidades para a pessoa física,
inexistentes anteriormente, nas mesmas hipóteses.
Tais alterações são decorrência da publicação da Lei n° 12.873/2013 (dou de 25/10/2013) que alterou a redação do artigo
57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que dispõe sobre as
penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias.
DOU DE 08/11/2013 - Legislação: IN 1.409/2013
Resumo: RFB - Siscoserv - Obrigação acessória - Operações com o
exterior – Alterações
Altera as multas que passam a ser as seguintes:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas
que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou
que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado
pelo
Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às
demais pessoas
jurídicas;
a.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas físicas;
b) por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação
acessória ou para
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
R$ 500,00 por
mês-calendário;
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas,
incompletas ou
omitidas:
c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações
comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em
relação aos quais
seja responsável tributário;
c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações
comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em
relação aos quais
seja responsável tributário.
A multa prevista na letra "a" será reduzida à metade, quando a
obrigação acessória for
cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as
multas previstas
nas letras "a.1", "b" e "c.2".
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