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segunda-feira, 4 de novembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA, VINCULANTE

FONTE: VALOR ECONÔMICO

DATA: 20/09/2013
Por Laura Ignacio | De São Paulo


A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.396, criou a solução de consulta
"vinculada". Com essa nova modalidade, os entendimentos dados em soluções de consulta da
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), além dos proferidos em soluções de divergência,
passam a valer para todos os fiscais e contribuintes.
A instrução normativa, publicada no Diário Oficial da União desta semana , atualiza a
interpretação da Receita sobre os requisitos, procedimentos e consequências das soluções -
geralmente com efeitos apenas para quem fez a consulta.
A norma diz que nas soluções serão observados os atos normativos, as soluções de consulta e de
divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit e "os atos e decisões a que a
legislação atribua efeito vinculante".
Além disso, determina que, se existirem solução de consulta Cosit ou solução de divergência sobre
um mesmo assunto, serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada, em igual
sentido. "A solução de consulta vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento
constante de solução de consulta Cosit ou de solução de divergência, será proferida pelas Divisões
de Tributação (Disit) ou pelas coordenações de área da Cosit", diz a instrução normativa.
A medida dará mais segurança jurídica ao contribuinte, segundo o advogado Eduardo Fleury, do
escritório Fleury e Coimbra Advogados. Ele afirma que, quando é publicada uma solução de
consulta da Cosit ou solução de divergência, os contribuintes ficam inseguros se aquela decisão
pode ser aplicada à sua situação em particular. "O formato criado [solução vinculada] permite que
o contribuinte formule a sua consulta e se vincule à decisão já proferida. Devido à simplicidade do
procedimento, imagino que será uma decisão mais rápida", diz.
Fleury afirma que, em países como Estados Unidos e Holanda, há institutos semelhantes onde uma
carta é dada ao contribuinte para garantir que ele se enquadre em determinada forma de tributação.
O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, antecipou ao Valor , há dois anos, a
criação da solução vinculante, durante o XI Congresso Internacional de Direito Tributário de
Pernambuco.
A instrução normativa também trata de regras sobre consultas relativas à classificação de serviços
e intangíveis. A questão é relevante porque define a alíquota de vários tributos federais, como
Imposto de Importação, PIS e Cofins. "Se o contribuinte tiver dúvida se um serviço se enquadra
numa determinada classificação, deverá apresentar os documentos exigidos pela nova IN", diz
advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária.


DOU DE  02/1/2014
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 30/12/2013.
Altera a IN RFB nº 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Seç.1, págs. 8/10)

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