LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/10ªRF nºs: 10.042 a 10.046, de 23/12/2015.
Informam que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. (Seç.1, pág. 51)
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