DOU DE 19/08/2021
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/9ªRF nº 10.005, de 18/08/2021.
Informa
que a isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em
regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer
das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento,
realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos
estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela
região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou
convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de
tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o
nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países
signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições
do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
(Seç.1, pág. 49)
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