DOU DE 29/10/2021
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 72, de 28/10/2021.
Inicia
revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 104/2016, aplicado às importações brasileiras de resina de PP,
comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM,
originárias dos Estados Unidos da América. (Seç.1, págs. 20/30)
DOU DE 03/11/2021
LEGISLAÇÃO:
Circular SECEX/SECINT/ME nº 73, de 29/10/2021.
Torna
públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão das
medidas antidumping instituídas pela Resoluções CAMEX nº 37/2016 e nº 90/2016, aplicadas às importações brasileiras de éter monobutílico
do etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no subitem 2909.43.10 da NCM,
originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, iniciada pela Circular
SECEX nº 28/2021. (Seç.1, pág. 29)
Circular SECEX/SECINT/ME nº 74, de 25/10/2021.
Extingue
os direitos antidumping definitivos aplicados e imediatamente suspensos, em
razão de interesse público, pela Resolução nº 8/2019,
às importações brasileiras de tubos de ferro fundido originárias da China, dos
Emirados Árabes Unidos e da Índia. (Seç.1, págs. 259/262)
Circular SECEX/SECINT/ME nº 75, de 03/11/2021.
Encerra, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 15/2021 (BELUX 37/2021), para averiguar a existência de dumping nas exportações da África do Sul e da Indonésia para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica. (Seç.1, págs. 279/282)
Torna
públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da investigação de
prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre
esses, nas exportações para o Brasil de filamentos sintéticos texturizados de
poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a
retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67
decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e
5402.33.90 da NCM, originárias da China e Índia. (Seç.1, pág. 22)
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