Importação n° 049/2021
Metodologia para pagamento proporcional dos
tributos na AT
Publicado: 08/10/2021 09:31
Última modificação: 08/10/2021 13:40
Informamos que, para realizar o
recolhimento proporcional dos tributos incidentes na admissão temporária de
bens para utilização econômica (art. 79, Lei nº 9.430, de 1996; art. 373,
Decreto nº 6.759, de 2009; art. 56, IN RFB nº 1.600, de 2015), o importador
deverá observar os seguintes procedimentos durante o registro da respectiva
declaração de importação (DI), no Siscomex Web DI:
1. Utilizar a DI tipo 12
(Consumo e Admissão Temporária );
2. Na adição referente à
mercadoria admitida temporariamente, declarar:
- Regime tributário igual a
5 (suspensão), para todos os tributos, exceto aqueles sujeitos a isenção
ou imunidade;
- Fundamento legal do
imposto de importação igual a 37 (Admissão temporária-pagamento
proporcional), exceto quando a operação estiver sujeita a isenção ou
imunidade;
- Motivo da admissão
temporária igual a 70 (utilização econômica);
- Fundamento legal das
contribuições PIS/COFINS igual 42 (admissão em regimes aduaneiros
especiais), exceto quando a operação estiver sujeita a isenção ou
imunidade;
- As alíquotas vigentes na
data do registro da DI para todos os tributos, que são aquelas previstas
na legislação para o código NCM da mercadoria e constantes do próprio
Siscomex;
3. Registrar a DI;
4. Imediatamente após o
registro da DI e antes do horário de sua parametrização:
- Calcular o valor dos
tributos mediante a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o
montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração
contidos no período de vigência do regime (§ 2º, art. 373, Decreto nº
6.759, de 2009; § 2º, art. 56, IN RFB nº 1.600, de 2015);
- Retificar a ficha
pagamento da DI para efetuar o recolhimento de cada tributo devido,
conforme valor apurado segundo o cálculo efetuado no item 4.A
- Se o importador fizer jus
a alguma redução de tributo, que seja aplicável à importação do bem, esta
deverá ser considerada no momento do cálculo e recolhimento efetuados na
forma descrita nos itens 4.A e 4.B;
- Retificar a ficha de
informações complementares, demonstrando os cálculos do item 4.A.
5. No caso de empresa
certificada no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) e que possua
benefício de execução imediata da seleção para canais de conferência aduaneira
após o registro da DI (II, art. 13, IN RFB nº 1.985, de 2020) e que, por este
motivo, não efetuar a retificação a que se refere o item 5 antes do horário de
parametrização da DI:
- Em caso de seleção para o
canal verde, a empresa deverá providenciar o recolhimento a que se refere
o item 5 no mesmo dia do registro;
- Em caso de seleção para os
demais canais, a empresa deverá providenciar o recolhimento a que se
refere o item 5 antes da anexação dos documentos instrutivos do despacho.
6. Desde maio de 2021, o
Siscomex Web DI permite que sejam realizados e informados até 30 (trinta)
pagamentos de tributos na mesma declaração de importação (DI). Desse modo, fica
viabilizado pagamento via débito em conta na própria DI mesmo quando estes
ocorrerem em maior quantidade, como nos casos de retificação para prorrogações
dos regimes aduaneiros especiais, conforme disposto no art. 61 da IN RFB nº
1.600, de 2015 (ver Notícia Siscomex nº 20, de 2021).
7. O recolhimento de tributos
realizado na forma prevista nos itens 4 e 5, em atendimento ao disposto nesta
Notícia, será tratado como recolhimento espontâneo, com base no parágrafo único
do art. 100 da Lei nº 5.172, de 1933 (CTN).
Fica revogada a Notícia
Siscomex Nº 9, de 26 de fevereiro de 2007.
Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana)
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