Por força da alteração introduzida na Lei 10893/2004 abaixo
transcrita, através da lei LEI Nº 14.366, DE 8 DE JUNHO DE 2022 a
partir de 01/01/2023 a AFRMM de processos de Drawback Isenção também poderão
ser isentas;
Art. 6º O art. 14 da Lei
nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte §
2º, numerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 14.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
§
1º .............................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a
alínea “c” do inciso V do caput deste artigo passa a compreender
também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro
de drawback integrado isenção, de que trata o art.
31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.” (NR)
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