DOU DE 12/12/22
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/7ªRF nº 7.021, de 21/11/2022.
Informa
que as reduções a zero das alíquotas da Cofins, da Cofins-Importação, do
PIS/Pasep e do PIS/Pasep-Importação, previstas no inciso III do art. 1º
do Decreto nº 6.426/2008, são aplicáveis também nas vendas no mercado interno a
pessoas jurídicas que exercem atividade comercial, e nas importações realizadas
por estas pessoas jurídicas, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada
aos produtos alcançados pela desoneração listados no seu Anexo III, dentre os
quais as seringas da posição NCM 9018, a destinação final determinada no
referido dispositivo. (Seç.1, pág. 32)
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/4ªRF nºs: 4.016, 4.017 e 4.018, de 05/12/2022.
Informam
que a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins,
prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, é aplicável na importação e sobre a
receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados,
independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração
cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição. (Seç.1,
pág. 38)
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