DOU DE 09/11/2022
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/ME nº 43, de 04/11/2022.
Informa que a internação de máquinas, equipamentos e outros bens,
usados, que tenham sido importados através da ZFM com os benefícios fiscais do
Decreto-lei nº 288/1967,
para fora da área incentivada fica sujeita ao pagamento de todos os impostos exigíveis
sobre importação, os quais devem ser calculados com base na taxa de câmbio e
alíquotas vigentes à data de registro da Declaração para Controle de Internação
(DCI). Não há que se falar em incidência de acréscimos legais calculados a
partir da data da entrada do bem no território aduaneiro. O valor do tributo
devido será acrescido de multa e juros, calculados a partir da data do registro
da DCI, caso o tributo não seja recolhido até tal data. (Seç.1, pág. 39)
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