Informa que, a partir de 06/06/2022, o Sistema Mercante não
cobrará a Taxa de Utilização do Mercante – TUM para os casos previstos na nova
redação do inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 10.893/2004,
dada pela Lei nº 14.301/2022.
Nos termos da lei, a TUM não
incide nos conhecimentos associados a manifestos de cabotagem e interior, com
origem ou destino em porto da Região Norte ou Nordeste, cuja operação no porto
de destino tenha sido registrada a partir de 07/01/2022.
As empresas beneficiadas
pela não incidência que recolheram a TUM desde a data de vigência da Lei nº 14.301/2022,
até o dia 6 de junho deverão contabilizar as operações realizadas nesse período
e formalizar processo digital para a restituição dos valores pagos a título de
TUM.
Em
complemento à Notícia Siscomex Importação nº 029/2022,
informa orientações para os intervenientes na operacionalização da não
incidência.
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