Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 13 de julho de 2022

VALORAÇÃO ADUANEIRA

DOU DE 23/06/2022

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa RFB/ME nº 2.090, de 22/06/2022. DOU DE 27/06/2022 Republicação – Instrução Normativa RFB/ME nº 2.090, de 22/06/2022.

Dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

COMENTÁRIOS: a IN sobre valoração foi totalmente reeditada mas não trouxe muita novidade, pois espelha o constante no acordo de valoração aduaneira. As novidades são: 

- exclusão da capatazias no Brasil do valor aduaneiro; e

- informação que a  verificação da adequação do valor aduaneiro declarado  será realizada após a liberação da mercadoria - desembaraço aduaneiro, no período destinado a apuração de regularidade e conclusão do despacho

Essa é uma grande mudança que deve trazer celeridade aos processos, uma vez que a carga não deve mais ficar parada enquanto se apura o valor aduaneiro, o que costumava demorar bastante.

COMENTARIO: fonte S.D.A.S

Pois bem, após análise da Normativa destacaremos as principais novidades. Exclusão no valor aduaneiro dos gastos de carga, descarga e manuseio no território nacional e inclusão da forma de comprovação dessas despesas, com a explicitação sobre o ônus do importador de provar que eventual relação com o vendedor não teve influência sobre o preço dos produtos importados. Nesse contexto, a normativa também elucida que a Receita Federal pode demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado na importação com base na legislação nacional de preços de transferência.

Descrição detalhada dos dispositivos relacionados ao método do valor da transação, que é o mais aplicado.  A nova norma também esclarece que a Receita Federal pode demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado na importação com base na legislação nacional de preços de transferência.

Abrange explicações sobre as relações de controle de uma pessoa sobre outra, e a vedação ao uso do método do valor de transação nas situações em que há um encomendante predeterminado vinculado ao vendedor estrangeiro, com afetação no preço do artigo importado.

Inclusão da forma de comprovação dos gastos de carga, descarga e manuseio no território nacional, com a explicitação sobre o ônus do importador de provar que eventual relação com o vendedor não teve influência sobre o preço dos produtos importados.

Por fim, incorpora atos do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio, do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Aduanas, para adequação ao Decreto nº 6.759, de 2009, à Convenção de Quioto Revisada e ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio.

Foram revogadas quatro Instruções Normativas: IN SRF nº 80, de 1996, IN SRF nº 318, de 2003, IN SRF nº 327, de 2003 e IN RFB nº 1.726, de 2017.

Para mais informações, acesse o site, link
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=124572


Nenhum comentário:

Postar um comentário