DOU DE 23/06/2022
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 2.090, de 22/06/2022. DOU DE 27/06/2022 Republicação – Instrução Normativa RFB/ME nº 2.090, de 22/06/2022.
Dispõe
sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
COMENTÁRIOS:
a IN sobre valoração foi totalmente reeditada mas não trouxe muita novidade,
pois espelha o constante no acordo de valoração aduaneira. As novidades
são:
-
exclusão da capatazias no Brasil do valor aduaneiro; e
-
informação que a verificação da adequação do valor aduaneiro
declarado será realizada após a liberação da mercadoria -
desembaraço aduaneiro, no período destinado a apuração de regularidade e
conclusão do despacho
Essa
é uma grande mudança que deve trazer celeridade aos processos, uma vez que a
carga não deve mais ficar parada enquanto se apura o valor aduaneiro, o que costumava
demorar bastante.
COMENTARIO: fonte S.D.A.S
Pois bem, após análise da Normativa destacaremos as
principais novidades. Exclusão no valor aduaneiro dos gastos de carga, descarga
e manuseio no território nacional e inclusão da forma de comprovação dessas
despesas, com a explicitação sobre o ônus do importador de provar que eventual
relação com o vendedor não teve influência sobre o preço dos produtos
importados. Nesse contexto, a normativa também elucida que a Receita Federal
pode demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço
praticado na importação com base na legislação nacional de preços de
transferência.
Descrição detalhada dos dispositivos relacionados ao método do valor da
transação, que é o mais aplicado. A nova norma também esclarece que a
Receita Federal pode demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor
influenciou o preço praticado na importação com base na legislação nacional de
preços de transferência.
Abrange explicações sobre as relações de controle de uma pessoa sobre outra, e
a vedação ao uso do método do valor de transação nas situações em que há um
encomendante predeterminado vinculado ao vendedor estrangeiro, com afetação no
preço do artigo importado.
Inclusão da forma de comprovação dos gastos de carga, descarga e manuseio no
território nacional, com a explicitação sobre o ônus do importador de provar
que eventual relação com o vendedor não teve influência sobre o preço dos
produtos importados.
Por fim, incorpora atos do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial
de Comércio, do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial
das Aduanas, para adequação ao Decreto nº 6.759, de 2009, à Convenção de Quioto
Revisada e ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio.
Foram revogadas quatro Instruções Normativas: IN SRF nº 80, de 1996, IN SRF nº
318, de 2003, IN SRF nº 327, de 2003 e IN RFB nº 1.726, de 2017.
Para mais informações, acesse o site, link
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=124572
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