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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 20 de maio de 2020

DESPACHOS SOBRE AGUAS - OEA

DOU DE 15/05/2020

LEGISLAÇÃO Portaria COANA/SUANA/RFB/ME nº 20, de 14/05/2020.
Altera a Portaria COANA nº 85/2017, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade "despacho sobre águas OEA". (Seç.1, pág. 23)
COMENTÁRIOS RFB: 
O Despacho sobre Águas, disciplinado pelaPortaria Coana nº 85/2017, foi estabelecido no
Programa Brasileiro de OEA com as premissas de
simplificação do Comércio Exterior e do
gerenciamento dos riscos no controle aduaneiro e
provou-se uma iniciativa de sucesso em termos de
previsibilidade e segurança, que resultou em
redução dos custos e dos tempos de logística de
cada operação. Segundo um levantamento
realizado com dados de abril de 2019, houve
redução no tempo médio de operação, entre a
chegada e a entrega da carga, da ordem de 70%
(setenta por cento).
Visando intensificar do uso dessa modalidade de
despacho e atenta às melhorias propostas pelos
intervenientes, a Receita Federal publicou a
IN
RFB nº 1.943
, 28 de abril de 2020, que alterou
dispositivos da
IN RFB nº 800, de 27 de dezembro
de 2007, permitindo a transferência do
Conhecimento Eletrônico vinculado à DI-OEA
registrado na modalidade de Despacho sobre
Águas (DSA) entre manifestos, assim como o uso
do Conhecimento Eletrônico de serviço para
amparar o transporte da totalidade da carga da DIOEA DSA entre recintos
Alfandegados.
Assim, caso a escala não seja executada conforme previsto, por motivos
alheios à vontade do importador, e a carga a ela vinculada seja descarregada
em porto diverso do
  declarado em DI-OEA, não mais será necessário o
cancelamento da DI. Os sistemas estarão aptos a registrar a correta informação da situação real da
carga, permitindo, inclusive, a sua entrega no porto de descarregamento.
As alterações nos sistemas de controle de carga aquaviária (Sistema Mercante e Siscomex Carga)
para permitir o “arrasta CE” estão em fase final de homologação. A regulamentação das novas
funcionalidades e do CE de serviço constam na Portaria COANA nº 85/2017, alterada pela
Portaria COANA nº 20/2020 de 15 de maio de 2020.
Com isso, objetiva-se tornar o DSA uma operação ainda mais previsível e segura, com benefícios a
todos os operadores da cadeia. Além dos ganhos de tempo e nos custos logísticos, no atual cenário
de pandemia decorrente da doença pelo coronavírus 2019 (Covid-19), o DSA poderá ser
uma ferramenta essencial para minimizar o contato físico dos servidores da administração
aduaneira com os intervenientes e com a carga e, ainda, propiciar a liberação imediata de cargas
destinadas à promoção da saúde pública e às empresas certificadas como OEA.

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