DOU DE 25/11/2020
LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.550, de 24/11/2020.
Altera
o Decreto nº 6.759/2009,
que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 59)
COMENTÁRIOS:
(art. 46); Abre possibilidade de carta de correção de conhecimento,
eletrônica. Ainda que no marítimo temos um procedimento no CE que é eletrônico,
ainda se exige a carta de correção no papel. Com essa abertura, provavelmente
pendente ainda de normatização, poderemos ter um procedimento no sistema
Siscomex Carga ou Mantra/equivalente, para correção de forma eletrônica e mais
célere. Temos que aguardar a normatização pois a alteração do RA só abre a
possibilidade mas não operacionaliza a situação.
·
Inclui que produtos nacionalizados
(importados a título definitivo), como não constituintes de fato gerador do IPI
quando retornem ao país (antes estava previsto somente produtos nacionais)
(art. 238); Na verdade isso só está colocando com a mesma
possibilidade, para o IPI o que já era previsto para II e que já era feito.
Então foi só uma adequação.
·
Muda o texto antes referido como
permissionário ou o concessionário para o depositário como beneficiário
do Transito aduaneiro, exceto se a mercadoria procedente do exterior esteja
somente de passagem (art. 321); Não mudou nada na pratica. Só adequou
a nomenclatura.
·
Retirou dos requisitos do RECOF, o vlr
mínimo de exportações ( art 422). No entanto, a IN 1.291/12 ainda não foi
alterada.
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dispõe sobre transferência para
o tratamento aduaneiro de bens admitidos no Repetro (art. 458).
·
Exclui a definição do que é peso
liquido e peso bruto a ser declarado na fatura.
·
Informa que a RFB poderá dispor de
formas de assinatura mecânica ou eletrônica, inclusive na hipótese de
utilização de blockchain; assim como poderá dispor de dispensa de assinatura ou
de elementos referidos no art. 557; e inclusão de novos elementos, a serem
definidos em legislação específica (art. 562). Assim deve ser
permitido em breve a assinatura eletrônica da fatura
e também dispensa de assinatura. Devemos aguardar a RFB dispor a
respeito disso. Também deixou a cargo da RFB dispor sobre outras
infos que devem constar na fatura, para além daquelas constantes no ar. 557.
·
Exclui da pena de perdimento
o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço que
implique subfaturamento na importação, remetendo à aplicação de multa já
prevista em legislação (Art. 689 – § 3º-A.); mantendo os casos de falsidade
material ou ideológica, como passíveis de pena de perdimento na importação ou
exportação. Ou seja, se a falsidade é referente ao preço
somente, no caso de subfaturamento, não será aplicada a pena de
perdimento mas sim a multa de subfaturamento;
·
Inclui no RA a seção V que dispõe
sobre o OEA (art. 814 A).
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