DOU DE 16/04/2021
LEGISLAÇÃO: Portaria ME nº 4.131, de 14/04/2021.
Altera os
valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior,
administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia. (Seç.1, pág. 18)
COMENTÁRIOS:
1) ENTRA EM VIDOR A PARTIR DE 01/06/2021
2) FONTE: LIRA ADVOGADOS
Compartilhamos relevante informação legislativa relacionada
a Taxa Siscomex, com a publicação da Portaria ME Nº 4131/2021,
ontem à noite, 14/04, alterando o valor da Taxa de R$ 185,00 (cento
e oitenta e cinco reais) para R$ R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e
sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e Adição de R$ 29,50
(vinte e nove reais com cinquenta centavos) para R$ 38,56 (trinta e
oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de
mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
A atualização aplicou o IPCA acumulado do período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021, ou seja, desde a criação da Taxa Siscomex até fevereiro do corrente ano.
Importante destacar que o novo valor terá validade a partir de 1º de junho de 2021, de modo que imprescindível a observância dos valores da Portaria MF 257/2011 para os contribuintes que não possuem decisão transitada em julgado que autorize recolhimento em valor diferenciado ou, ainda, que estão aplicando o valor majorado para evitar impactos no desembaraço aduaneiro.
Considerando que a matéria já foi objeto de repercussão geral julgada favoravelmente aos contribuintes, a recuperação do passado não será afetada para os contribuintes, especialmente para recuperação dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional.
Ainda que o novo valor represente redução frente ao exigido pela Portaria MF 257/2011, necessário análise crítica quanto ao critério temporal da atualização, pois foi considerado o acumulado do IPCA do período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021 e até o presente momento não foi disponibilizado estudo técnico que justificasse a atualização, como determinado pela Lei 9.716/98, que dispõe sobre custo do sistema e investimentos necessários para melhor performance do Comércio Exterior.
Nenhum comentário:
Postar um comentário