DOU DE 25/03/2021
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME nº 26, de 18/03/2021.
Informa que eventual desconto incondicional concedido pela
importadora por conta e ordem de terceiro ao adquirente de mercadoria importada
por sua conta e ordem não guarda qualquer relação com a saída das mercadorias
de seu estabelecimento ou do recinto alfandegado em que se deu o despacho
aduaneiro, mas sim decorre exclusivamente de liberalidade sua, “independente”
(sic) de qualquer condição, devendo constar expressamente do contrato
previamente firmado, relativamente a prestação do serviço de promoção do
despacho aduaneiro de importação, bem como da nota fiscal emitida, em razão da
prestação desses serviços. (Seç.1, pág. 65)
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