DOU DE 12/04/2021
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 2.019, de 09/04/2021.
Altera a IN
RFB nº 1.960/2020,
que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da
doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos
beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que
tratam as IN RFB nº 1.291/2012,
e nº 1.612/2016.
(Seç.1, págs. 59/60)
COMENTÁRIOS: FONTE CIESP/FIESPO
GOVERNO FLEXIBILIZA REGRAS SOBRE
RECOF E RECOF-SPED
DURANTE A PANDEMIA
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No dia 12 de
abril, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.019, de 2021,
que altera as medidas implementadas para reduzir os impactos econômicos decorrentes
da pandemia relacionada ao novo coronavírus sobre os beneficiários do Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
O Recof e o Recof-Sped são regimes aduaneiros especiais que fomentam a
produção industrial e as exportações por meio da suspensão do pagamento de
tributos incidentes na aquisição de insumos, desde que atendidas algumas
condicionalidades. Com a mudança, as empresas usuárias desses regimes serão
contempladas por duas
flexibilidades:
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1.
Redução dos índices de exportação e de industrialização
Redução
em 50% dos limites estabelecidos para cumprimento das condições de desempenho
exportador e de industrialização envolvidas na manutenção da habilitação no
regime.
A flexibilização será aplicável nos períodos de apuração do regime encerrados
entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022. De acordo com as regras
ordinárias do regime, as empresas devem exportar anualmente produtos
industrializados que somem ao menos 50% do valor das mercadorias adquiridas
via regime e aplicar ao menos 70% dessas mercadorias na industrialização de
produtos.
2. Prorrogação
de prazos
Acréscimo
de um ano para a vigência do regime, ou para sua prorrogação, envolvendo
mercadorias admitidas entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021. As regras dos regimes
previam a vigência de um ano, prorrogável automaticamente por mais um ano,
contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no
mercado interno de mercadorias a serem utilizadas no processo produtivo. Na
prática, com a mudança, permite-se uma prorrogação excepcional por mais um
ano dos prazos de vigência dos regimes.
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