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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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sexta-feira, 23 de abril de 2021

FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS SOBRE RECOF E RECOF-SPED DURANTE A PANDEMIA

DOU DE 12/04/2021

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 2.019, de 09/04/2021.

Altera a IN RFB nº 1.960/2020, que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as IN RFB nº 1.291/2012, e nº 1.612/2016. (Seç.1, págs. 59/60)

COMENTÁRIOS: FONTE CIESP/FIESPO

GOVERNO FLEXIBILIZA REGRAS SOBRE 
RECOF E RECOF-SPED
DURANTE A PANDEMIA

 


No dia 12 de abril, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.019, de 2021, que altera as medidas implementadas para reduzir os impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao novo coronavírus sobre os beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

O Recof e o Recof-Sped são regimes aduaneiros especiais que fomentam a produção industrial e as exportações por meio da suspensão do pagamento de tributos incidentes na aquisição de insumos, desde que atendidas algumas condicionalidades. Com a mudança, as empresas usuárias desses regimes serão contempladas por duas flexibilidades:

 

 

 


1.    Redução dos índices de exportação e de industrialização 

Redução em 50% dos limites estabelecidos para cumprimento das condições de desempenho exportador e de industrialização envolvidas na manutenção da habilitação no regime. A flexibilização será aplicável nos períodos de apuração do regime encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022. De acordo com as regras ordinárias do regime, as empresas devem exportar anualmente produtos industrializados que somem ao menos 50% do valor das mercadorias adquiridas via regime e aplicar ao menos 70% dessas mercadorias na industrialização de produtos. 


2.    Prorrogação de prazos

Acréscimo de um ano para a vigência do regime, ou para sua prorrogação, envolvendo mercadorias admitidas entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021. As regras dos regimes previam a vigência de um ano, prorrogável automaticamente por mais um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno de mercadorias a serem utilizadas no processo produtivo. Na prática, com a mudança, permite-se uma prorrogação excepcional por mais um ano dos prazos de vigência dos regimes.

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