DOU DE 25/03/2021
LEGISLAÇÃO:
Solução de Consulta COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME nº 24, de 18/03/2021.
Informa que o estabelecimento industrial ou equiparado pode
creditar-se do IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro de
bens, ainda que pago mediante parcelamento, decorrente, na espécie, de
lançamento de ofício. Ou seja, poderá escriturar, em sua escrita fiscal, como
crédito, a quantia paga, ainda que mediante parcelamento, correspondente à
diferença de imposto apurada em procedimento fiscal, em relação ao IPI pago a
menor no desembaraço aduaneiro dos produtos. (Seç.1, pág. 63)
Solução de Consulta COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME nº 33, de 18/03/2021.
Informa que sairão com suspensão do imposto do estabelecimento
industrial, bem como no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos
intermediários e o material de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento
industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis,
carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do IPI. Portanto, o
referido regime suspensivo não se aplica às aquisições e importações de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetuadas por
pessoa jurídica que não se constitua em fabricante dos mencionados produtos.
(Seç.1, pág. 63)
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