Torna pública a celebração dos Convênios ICMS nºs:
105, de 02/10/2015, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; e
107, de 02/10/2015, que prorroga disposições de diversos convênios, inclusive dos nºs:
Convênio ICMS 24/89, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; Convênio ICMS 05/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
Convênio ICMS 125/01, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
Convênio ICMS 31/02, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
Convênio ICMS 133/02, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002;
Convênio ICMS 14/03, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias que especifica;
Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro; Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido;
Convênio ICMS 10/07, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
Convênio ICMS 24/13, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas;
Convênio ICMS 82/13, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá;
Convênio ICMS 51/14, que autoriza o Estado do Amapá a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/06 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegados. (Seç.1, págs. 20/23)
DOU DE 09/10/2015
LEGISLAÇÃO: Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 197, de 08/10/2015.
DOU DE 09/10/2015
LEGISLAÇÃO: Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 197, de 08/10/2015.
Torna pública a celebração de diversos Convênios ICMS, inclusive, o Convênio nº 111, de 07/10/2015, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS no recebimento de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde importados do exterior por pessoa física quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado. (Seç.1, pág. 19)
Nenhum comentário:
Postar um comentário