Legislação: Instrução Normativa MAPA nº 32, de 23/09/2015.
Estabelece
procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens,
suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para
confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de
mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil. (Seç.1, págs. 6/8)
Comentários: (elaborados por Danielle Manzoli - proibida reprodução salvo se autorizada)
Novos
procedimentos para fiscalização de embalagens ou suportes de madeira
A partir do dia
1/02/2016 as embalagens ou suportes de madeira em bruto que acondicionam
mercadorias na importação ou exportação,
deverão observar os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária
estabelecidos na Instrução Normativa do
MAPA nº 32/2015.
A NIMF 15 (Normas
Internacionais para Medidas Fitossanitárias) citada na IN pode ser encontrada detalhada no site do Ministério da Agricultura.
Abaixo principais pontos dessa nova regulamentação:
Obs: no texto abaixo,
sempre que nos referirmos a embalagem
(etc) estamos nos referindo a embalagens e suportes de madeira ou peças de
madeira, em bruto, a serem utilizadas como material para confecção de
embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no
trânsito internacional.
- O MAPA
adotará para a fiscalização as diretrizes da Norma Internacional para Medidas
Fitossanitárias no 15 - NIMF 15;
- Será adotada a marca internacional definida pela CIPV,
denominada marca IPPC, para certificar que embalagens e suportes de madeira ou
peças de madeira, em bruto, a serem utilizadas como material para confecção de
embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no
trânsito internacional, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial
aprovado e reconhecido pela NIMF 15.
- São objetos da fiscalização, as embalagens e suportes de
madeira ou peças de madeira, em bruto, que são utilizadas como material para
confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de
mercadorias no trânsito internacional, que não sofreram processamento
suficiente para remover ou eliminar pragas, e incluem:
I - caixas, caixotes,
engradados, gaiolas, bobinas e carretéis; e
II - paletes,
plataformas, estrados para carga, madeiras de estiva, suportes, apeação,
lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou
de separação, cantoneiras e sarrafos. Também
objeto de fiscalização as embalagens e suportes de madeira submetidos ou
utilizados em reciclagem, refabricação, reparo, conserto, recuperação ou
remontagem.
- São considerados de
risco baixo e, portanto, excluídos das disposições Instrução Normativa:
I - embalagens e
suportes de madeira feitos totalmente
com madeira de espessura menor ou igual a seis milímetros;
II - embalagens e
suportes de madeira feitos
inteiramente de madeira processada, tais como compensados,
aglomerados, chapas de lascas de
madeira e laminados de madeira, produzidos utilizando cola, calor, pressão ou
uma combinação desses;
III - barris para
vinho e bebidas alcóolicas, que foram aquecidos durante a fabricação;
IV - caixas de
presente para vinhos, charutos e outros produtos básicos feitas de madeira
processada ou manufaturada de tal maneira que as tornem incapazes de veicular
pragas;
V - serragem, cavacos,
maravalha, lascas de madeira e lã de madeira, quando utilizados como embalagem
ou suporte; e
VI - componentes de
madeira permanentemente acoplados a veículos de carga e contêineres utilizados
para transporte de mercadorias.
DOS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS COM FINS QUARENTENÁRIOS
APROVADOS PARA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA INTERNACIONAL DE EMBALAGENS E
SUPORTES DE MADEIRA
Os tratamentos
fitossanitários permitidos são:
I - tratamento térmico
ou secagem em estufa;
II - tratamento
térmico via aquecimento dielétrico com uso de microondas;
III - fumigação com
brometo de metila.
Obs: Os tratamentos somente poderão ser realizados
por empresa autorizada pelo MAPA
Detalhes dos
tratamentos, podem ser checados na IN ou com as empresas autorizadas a
faze-los..
Resumo dos
tratamentos:
-No tratamento térmico
ou secagem em estufa, as embalagens (etc), devem ser submetidos a procedimento que
garanta o alcance de uma temperatura mínima de 56ºC (cinquenta e seis graus
Celsius), durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos contínuos, em todo o
perfil da madeira, incluindo sua parte central.
- No tratamento
térmico via aquecimento dielétrico com uso de microondas, as embalagens (etc), devem ser submetidos a procedimento que
garanta o alcance de uma temperatura mínima de 60ºC (sessenta graus Celsius),
durante um minuto contínuo, em todo o perfil da madeira, incluída sua
superfície. Somente podem ser submetidos
a este tratamento as embalagens ou suportes compostos de peças de madeira que
não excedam 20 (vinte) centímetros medidos na menor dimensão da peça, incluídos
nessa medida qualquer resíduo de casca.
- Na fumigação com
brometo de metila as embalagens (etc) devem
ser fumigados de forma que se atinja, após 24 (vinte e quatro) horas, a
Concentração-Tempo - CT e a concentração final residual mínima de brometo de
metila especificadas na Tabela 1 da IN. Esse tratamento omente pode ser
aplicado às embalagens ou suportes de madeira que:
I - não contenham
peças de madeira que excedam a 20 (vinte) centímetros medidos na seção
transversal da sua menor dimensão; e
II - não apresentem
casca, exceto resíduos previstos no parágrafo único do art. 5º desta Instrução
Normativa.
DA MARCA IPPC
A marca IPPC, que só
pode ser aplicada por empresa autorizada pelo MAPA em embalagens (etc), que foram
submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela
NIMF 15, compreende, conforme figura ilustrada no Anexo da IN, obrigatoriamente,
os seguintes elementos:
I - símbolo -;
II - código do país,
III - código da
empresa que realiza o tratamento
IV - código do
tratamento realizado,
Obs: A aplicação da
marca IPPC deve ser realizada no local onde o tratamento foi realizado e deve ser aplicada imediatamente após a
realização do tratamento (ver exceções na IN)
Não necessitarão receber
novo tratamento ou aplicação de nova marca durante a sua vida útil as
embalagens (etc) em conformidade com a
NIMF 15, por qualquer país, que não tenham sido reparadas, recicladas ou
alteradas de alguma outra forma e estejam livres de pragas vivas ou de sinais
de infestação ativa.
As madeiras em bruto
para estiva, apeação, suportes, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de
arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras, bobinas, carretéis
e sarrafos, utilizadas para segurar ou apoiar as mercadorias em trânsito
internacional, devem ser tratadas e exibir a marca IPPC de forma visível e
legível, conforme descrito e ilustrado na IN.
DA FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE EMBALAGENS E
SUPORTES DE MADEIRA UTILIZADOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL
·
Exportações de
Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de Madeira:
-É responsabilidade do
exportador atender às exigências dos países importadores.
-Nas exportações para
os países que internalizaram a NIMF 15, as embalagens e suportes de madeira
devem receber tratamento realizado por empresa autorizada pelo MAPA e serem
identificados com a marca IPPC, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
-Nas exportações para
os países que não internalizaram a NIMF 15, o exportador deve apresentar ao
MAPA os requisitos fitossanitários oficiais exigidos pelo país importador para
embalagens e suportes de madeira, para fins de certificação fitossanitária,
desde que passível de atendimento.
- A marca IPPC pode ser
substituída pelo Certificado Fitossanitário - CF - ou pelo Certificado de
Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária
brasileira, constando um dos tratamentos aprovados por esta Instrução
Normativa.
·
Das Importações de
Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de Madeira
- As mercadorias
importadas em embalagem (etc) de madeira em bruto, somente poderão ser
internalizadas em áreas sob controle aduaneiro e que sejam atendidas pela
fiscalização federal agropecuária do MAPA.
- O importador deve
declarar a presença de embalagem ou suporte de madeira, em bruto, à
fiscalização federal agropecuária, na forma definida pelo MAPA, independente da
natureza da mercadoria a ser importada.
- O administrador da
área sob controle aduaneiro, o operador portuário ou o transportador são
corresponsáveis por prestar informação declaratória prévia sobre as mercadorias
importadas a serem internalizadas, na forma estabelecida pelo MAPA.
- As informações
declaratórias devem ser prestadas de forma eletrônica, quando disponibilizada
ferramenta específica para este fim no Sistema de Informações Gerenciais do
Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG.
- Os administradores
das áreas sob controle aduaneiro devem garantir que somente mercadorias
autorizadas pela fiscalização federal agropecuária sejam disponibilizadas para
retirada pelos importadores.
- As embalagens (etc)
que acondicionem mercadoria de qualquer natureza, oriundos dos países que
internalizaram a NIMF 15, devem estar tratados e identificados com a respectiva
marca IPPC.
Obs: A marca IPPC pode ser substituída pelo
Certificado Fitossanitário ou pelo Certificado de Tratamento chancelado pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem,
constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15.
- As embalagens (etc), procedentes de países que não internalizaram a NIMF 15, devem
estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário ou de Certificado de
Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos
fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15.
- As ações de inspeção
e fiscalização dos envios importados que possam conter embalagens e suportes de
madeira podem ser realizadas por amostragem.
- Os critérios a serem utilizados para definir a
amostragem são:
I - o país de origem e
de procedência das mercadorias acondicionadas em embalagens e suportes de
madeira;
II - os alertas
quarentenários e as ações estratégicas nacionais de sanidade vegetal;
III - a confiabilidade
da informação declaratória prévia sobre a presença de embalagens e suportes de
madeira acondicionando produtos importados;
IV - o histórico de
não-conformidades em embalagens (etc) nas importações realizadas pelo
importador;
V - as características
das mercadorias importadas
VI - o volume e a
frequência de ingresso de embalagens (etc) no ponto de ingresso;
VII - os registros de
imagens das mercadorias, obtidos por meio de equipamentos de inspeção
não-invasiva; e
VIII - a sazonalidade
das importações.
- A fiscalização dos envios importados objetiva
verificar a presença de embalagens ou suportes de madeira em bruto e avaliar
sua condição fitossanitária, a conformidade da marca IPPC, do Certificado
Fitossanitário ou do Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de
origem, conforme o caso.
Obs: São aceitas as
embalagens (etc) que apresentem a marca IPPC em conformidade com as versões
anteriores da NIMF 15.
- Entende-se como não-conformidade:
I - presença de praga
quarentenária viva;
II - sinais de
infestação ativa de pragas;
III - ausência da
marca IPPC ou de certificação fitossanitária que atenda aos requisitos exigidos
por esta Instrução Normativa;
IV - irregularidade na
marca IPPC aplicada; ou
V - irregularidade no
Certificado Fitossanitário ou no Certificado de Tratamento chancelado pela
ONPF, quando for o caso.
- A fiscalização federal agropecuária pode
determinar a identificação da praga em Laboratório Nacional Agropecuário ou
laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado, credenciado e
pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado
de Atenção a Sanidade Agropecuária, ficando os custos desta operação sob
responsabilidade do importador, do transportador ou do administrador das áreas
sob controle aduaneiro, conforme o caso.
- Não será autorizada a importação de mercadoria
contendo embalagens (etc) se constatada a presença de praga quarentenária viva
ou de sinais de infestação ativa de praga.
- A mercadoria acondicionada em embalagens (etc)
que apresentam não-conformidade constantes
nos itens III, IV ou V acima, desde que não associadas à presença de praga
quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua
importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser
dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior.
- É responsabilidade
do importador ou do responsável pela mercadoria a comunicação formal ao MAPA da
incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre o tratamento fitossanitário
com fins quarentenários prescrito às embalagens e suportes de madeira e a
mercadoria por eles acondicionada.
- O importador fica
obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação,
a:
I - devolver ao
exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira,
e
II - devolver ao
exterior as embalagens e suportes de madeira.
Obs: A autorização de importação de mercadoria está
condicionada à comprovação, pelo importador ou pelo responsável pela
mercadoria, do cumprimento da medida fitossanitária relativa à embalagem ou
suporte de madeira que a acondiciona.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
-. Todo e qualquer
custo decorrente da aplicação de medida fitossanitária determinada pela
fiscalização federal agropecuária será de responsabilidade do importador, do
transportador ou do administrador das áreas sob controle aduaneiro, conforme o
caso.
- As empresas
autorizadas pelo MAPA a realizar tratamento fitossanitário com fins
quarentenários e aplicar a marca IPPC em embalagens (etc) terão prazo de 180 dias,
após a entrada em vigor da IN, para
adequação de seus procedimentos..
- É de
responsabilidade do transportador internacional a adoção da medida
fitossanitária que for determinada pela fiscalização federal agropecuária de
forma a observar o disposto na IN.
- O disposto na IN não
se aplica às mercadorias importadas cujo conhecimento de carga apresente data
de emissão anterior à sua entrada em vigor, ou seja, anterior a 01/02/2016
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