Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 10 de abril de 2019

ISENÇÃO E REDUÇÃO DE II - AUTOPEÇAS - HABILITAÇÃO



Informa que as importações de:
a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art. 21 da Lei 13.755/2018; e
b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500/2008, só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex, pela SECEX.
Sem a referida habilitação, não é possível realizar o registro de DI com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b).


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