Informa que as importações de:
a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art.
21 da Lei 13.755/2018;
e
b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas,
colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias
autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e
subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a
redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da
alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500/2008,
só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex,
pela SECEX.
Sem a referida habilitação, não é possível realizar o
registro de DI com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento
legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b).
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