Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 22 de abril de 2019

SC -BENS DE VIAJANTES TRAZIDOS POR OUTRO VIAJANTE

DOU DE 01/04/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 101, de 25/03/2019.
Informa que os bens destinados à prática de triatlo adquiridos pelo viajante, durante sua viagem no exterior, poderão ser trazidos ao Brasil, por outro viajante, que não o proprietário desses bens, desde que eles sejam submetidos ao regime comum de importação. Nesse caso, o viajante que estiver chegando ao Brasil deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" e informar à autoridade aduaneira que transporta bens de propriedade de outra pessoa física, os quais serão submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, a ser registrado em nome do seu proprietário. Esses bens somente poderão ser importados para uso próprio, não podendo ser utilizados para fins comerciais ou industriais. (Seç.1, pág. 79)

Nenhum comentário:

Postar um comentário