Alerta para o fato que, além da obrigação prevista no inciso
I do art. 6º do ADE Coana nº 12/18, que determina que o transportador manifeste
no CCT o documento de transporte internacional (MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI)
previamente à chegada da carga no local do despacho, quando as mercadorias a
serem submetidas a despacho de exportação forem transportadas até o local de
despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior, nessa mesma hipótese,
o trânsito aduaneiro desse local até onde haverá a transposição de fronteira
deve ser feito ao amparo do documento previamente manifestado.
Ressalta ainda que esse mesmo documento pode amparar quantos
trânsitos aduaneiros nacionais forem necessários, até a chegada da carga desembaraçada
ao ponto de fronteira alfandegado onde ocorrerá a transposição de fronteira,
não sendo cabível o uso de DAT para essa carga.
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