LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 136, de 28/03/2019.
Informa que a
isenção do IPI, prevista no art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010
(Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim
entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização
mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no
entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para
destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação
aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil,
tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário
do país em questão, e o nacional. (Seç.1, pág. 78)
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