LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 24, de 18/01/2019.
Informa que,
para fins de aplicação da suspensão do IPI de que trata o art. 39, inciso I, da
Lei nº 9.532/1997, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação
ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora. (Seç.1, pág. 69)
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº
41, de 14/02/2019.
Informa que:
cabe a redução a zero das alíquotas da COFINS e do PIS/PASEP incidentes sobre a
receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos,
inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica
localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB); cabe a
suspensão da incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais
brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e
componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus
(ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro (REB); e a saída de produto importado sob o regime
aplicável à Zona Franca de Manaus para outro ponto do território nacional
caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício. Em
consequência, tornam-se devidos, pelo importador, todos os tributos que
deixaram de ser pagos por ocasião da importação. (Seç.1, pág. 69)
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