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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 22 de abril de 2019

SC - SUSP.IPI EXPORTAÇÃO E ESTALEIROS/ZFM; PIS/COFINS ZFM

DOU DE 29/03/2019

LEGISLAÇÃO:  Solução de Consulta COSIT nº 24, de 18/01/2019.
Informa que, para fins de aplicação da suspensão do IPI de que trata o art. 39, inciso I, da Lei nº 9.532/1997, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. (Seç.1, pág. 69)


Informa que: cabe a redução a zero das alíquotas da COFINS e do PIS/PASEP incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB); cabe a suspensão da incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB); e a saída de produto importado sob o regime aplicável à Zona Franca de Manaus para outro ponto do território nacional caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício. Em consequência, tornam-se devidos, pelo importador, todos os tributos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação. (Seç.1, pág. 69)

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