LEGISLAÇÃO:Solução de Divergência nº 2, de 07/03/2019.
Informa que
as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a
softwares não sofrem a incidência da Cofins-Importação nem do
PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no
documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais
valores referentes a serviços conexos contratados. (Seç.1, pág. 82)
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