LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas nºs 10.002, de 21/02/2019; e 10.003, de 28/02/2019, da DISIT/SRRF/10ªRF.
Informam que
a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no
País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior
para a prestação do serviço; que o reembolso de THC - Terminal Handling Charge
ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do
serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor
expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia
do pagamento; e que cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata
diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio
ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que
efetivamente realiza o transporte). Porém, o importador, ou qualquer outro
tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se
contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou
agências deste domiciliadas no Brasil. (Seç.1, págs. 16/17)
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