LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT/ME.
Informa: nº
53, de 25/02/2019, que não é aplicável a alíquota zero do IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação vinculada à
importação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores (Padis), prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.484/2007,
à importação, por empresa habilitada ao Padis, de produtos que não constem nos
Anexos II, III ou IV do Decreto nº 6.233/2007;
e
nº 67, de 08/03/2019, que para fazer jus ao crédito presumido
de que trata o art. 3º da Lei nº 10.471/2000 (sic), não há, na
legislação tributária ou em regulamentação expedida pela CMED ou pela Anvisa,
exigência de que o pretendente ao benefício fiscal seja titular de
"registro Matriz" do medicamento que pretenda produzir ou importar.
Exige-se tão somente que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa
mediante o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014.
(Seç.1, pág. 35)
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