Informa
que: o parágrafo 1° do art. 96 da IN RFB n° 1.702/2017,
que determina que as DU-E de embarque antecipado registradas para as
mercadorias que constam dos incisos I a VIII daquele artigo devem ser
instruídas com o documento "Programação de Embarque". Para o
cumprimento desta obrigação, o declarante deverá incluir o documento
"Programação de Embarque" no dossiê da funcionalidade "Anexação"
vinculado à respectiva DU-E de embarque antecipado. Nos casos em que esta
programação de embarque sofrer alterações e for necessário anexar nova
programação à DU-E, o declarante deverá consultar a respectiva DU-E, por meio
da funcionalidade "Consultar DU-E", e anexar o novo documento
clicando no botão "Anexar Documentos" da funcionalidade
"Anexação".
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário