LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/10ªRF nºs 10.006, de 14/05/2019; 10.007 e 10.008, de 13/06/2019.
Informam,
respectivamente, que: bens adquiridos pelo viajante, no exterior, para
utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e
destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza
ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou
industriais enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para
fins de fruição da isenção de caráter geral; na aquisição do serviço de
transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga
e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o
"genérico ou master" e o "agregado, house ou filhote", a
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço
de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra
pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil,
não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço
de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como house,
emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente
ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica
importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço); e surge a obrigação de
prestação de informações no Siscoserv sempre que a transação entre residentes
ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior compreenda
serviços, os quais estão todos abrangidos pela Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(NBS). Caso o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no
Brasil tenha dúvidas acerca da correta classificação do serviço na NBS, ele
poderá apresentar consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. (Seç.1, pág. 29)
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