Comunica aos operadores de Comércio Exterior que
as importações de materiais usados sob o regime tributário e aduaneiro
especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de
exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural
(Repetro-Sped), na modalidade definitiva prevista no inciso IV do art. 458 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, estão sujeitas ao regime de
licenciamento não automático previamente ao embarque das mercadorias no
exterior, devendo ser observados, quando do exame dos correspondentes pedidos
de licença de importação, os requisitos dispostos no art. 41 da Portaria SECEX
nº 23/2011,
e também o previsto no §4º do art. 43 da citada norma, na hipótese de máquinas
e equipamentos anteriormente ingressados no País ao amparo do regime aduaneiro
especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novos.
Dessa forma, orienta os importadores usuários
dessa modalidade do Repetro-Sped que se informem sobre os procedimentos a serem
adotados a fim de evitar a cobrança de multa por embarque sem a respectiva
Licença de Importação.
Informações procedimentais mais detalhadas
poderão ser obtidas nas “Dicas de Importação”, disponíveis no endereço
eletrônico:
Nenhum comentário:
Postar um comentário