Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 27 de julho de 2020

DUMPING: ANIDRIDO FTALICO

DOU DE 23/07/2020

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos países exportadores para o Brasil de Anidrido Ftálico, classificadas no subitem 2917.35.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 32/41)

ALTERAÇÃO NA TEC - REDUÇÃO DE II POR DESABASTECIMENTO

DOU DE 23/07/2020

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 14)


DOU DE 31/07/2020

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX/SECINT/ME nº 46, de 30/07/2020. 5. Retificação – Portaria SECEX/SECINT/ME nº 46, de 30/07/2020. (DOU 05/08/2020)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução GECEX/CAMEX nº 72/2020. (Seç.1, pág. 20)


DOU DE 26/08/2020:

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX/SECINT/ME nº 48, de 25/08/2020.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução nº 72/2020. Altera a Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 16)

LI ANVISA - ALTERAÇÃO TRATAMENTO ADM

Importação nº 054/2020.

Informa que, a partir do dia 22/07/2020, serão promovidas alterações nos tratamentos administrativos aplicados às importações de produtos classificados nos subitens que relaciona, sujeitos à anuência prévia da ANVISA.


DUMPING: VIDROS PLANOS FLOTADOS

DOU DE 22/07/2020

Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 121/2014 , alterado pela Resolução Camex nº 56/2018 , que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos. (Seç.1, pág. 12)

ALTERAÇÃO DE TRATAMENTO ADM DE LI E DISPENSA DE LI SUEXT/DECEX PARA DIVERSOS PRODUTOS

Importação n° 052/2020

http://www.siscomex.gov.br/importacao/importacao-n-052-2020/

Alteração de Tratamento Administrativo com anuência da SUEXT

Publicado: 20/07/2020 14:31
Última modificação: 20/07/2020 14:43

Tendo em vista a publicação da Portaria Secex nº 43, de 17 de julho de 2020, informamos que, a partir de 20/07/2020, haverá alteração do tratamento administrativo aplicado ao subitem 6001.92.00 (Outros tecidos de fibras sintéticas ou artificiais), sujeito à anuência da SUEXT, conforme abaixo especificado:

1 – Exclusão dos seguintes destaques de mercadoria:

Destaque 001 – Produto conforme Resolução Camex 12/2016

Destaque 002 – De microfibra

Destaque 999 – Outros

 

2- Criação de destaque de mercadoria:

Destaque 003 – Exceto produtos de microfibra e aqueles abrangidos pela Res. Camex 12/2016

Regime: Licenciamento não-automático

 

Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.

 

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR


Importação n° 051/2020

http://www.siscomex.gov.br/importacao/importacao-n-051-2020/

Dispensa de licenciamento de anuência da SUEXT

Publicado: 20/07/2020 14:30
Última modificação: 20/07/2020 14:43

Tendo em vista a publicação da Portaria Secex nº 43, de 17 de julho de 2020, informamos que a partir de 20/07/2020 estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” e/ou “Destaque de mercadoria” (conforme o caso) as importações dos produtos classificados nas NCM/Destaques abaixo:

 

NCM​DESCRIÇÃO NCM​DESTAQUE​DESCRIÇÃO DESTAQUE
0703.20.10

0703.20.90

Alhos frescos ou refrigerados
2004.10.00Batatas preparadas ou conservadas, congeladas
2501.00.19Sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética).
2835.39.20Pirofosfato ácido de sódio (SAPP),
2905.13.00n-Butanol
2907.11.00Fenol (hidroxibenzeno)

Exceto o designado como grau de “puro de análise” ou “extra puro” que não está sujeito ao referencial e nem à apresentação de certificado de origem

2909.43.10EBMEG
2915.31.00Acetato de etila
2915.39.31Acetato de n-propila
2916.12.30Acrilato de butila.

Obs. Excluído do alcance da medida o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

2917.12.10Ácido Adípico
2922.11.00Monoetanolamina e seus sais001Monoetanolamina para uso na agropecuária
003Monoetanolamina, exceto para uso na agropecuária
2922.15.00Trietanolamina
3204.15.90Outros corantes a cuba e suas preparações001Índigo Blue Reduzido
3701.30.21Chapas alumínio, planas, sensibilizadas com polímeros fotossensíveis, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255m.
3701.30.31Chapas alumínio, planas, sensibilizadas por outros procedimentos, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255m.
3801.10.00Grafita artificial001Eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos
3824.84.00Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: — Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)003Trietanolamina para uso na agropecuária
004Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3824.85.00Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: — Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)003Trietanolamina para uso na agropecuária

 

004Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3824.86.00Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: — Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO)003Trietanolamina para uso na agropecuária
004Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3824.87.00Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo:  — Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila003Trietanolamina para uso na agropecuária
004Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3824.88.00Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: — Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos003Trietanolamina para uso na agropecuária
004Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3824.91.00Outros: Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila]003Trietanolamina para uso na agropecuária
004Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3824.99.89Outros003Trietanolamina para uso na agropecuária
004Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3902.10.20

3902.30.00

Resinas de Polipropileno, inclusive homopolímero e copolímero
3904.10.10Resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S)
3907.61.00

3907.69.00

Politereftalato de etileno001Embalagens para alimentos, com grau de viscosidade intrínseca maior ou igual a 0,70 dl/g.
002Outras embalagens, com grau de viscosidade intrínseca maior ou igual a 0,70 dl/g.
3920.62.19

3920.62.91

3920.62.99

Filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (filmes de PET)
4002.59.00Borracha Nitrílica (NBR)
4009.11.00Tubos de borracha elastomérica destinados aos aparelhos de ar condicionado e sistemas de refrigeração comercial ou residencial.
4011.10.00Pneumáticos novos para automóveis de passageiros001Somente pneus de banda/série/aro 165/70/13 de construção radial
002Somente pneus de banda/série/aro 175/65/14 de construção radial
003Somente pneus de banda/série/aro 175/70/13 de construção radial
005Somente pneus de banda/série/aro 185/65/14 de construção radial
006Somente pneus de banda/série/aro 185/70/14 de construção radial
009Somente pneus de banda/série/aro 165/70/14 de construção radial
010Somente pneus de banda/série/aro 175/70/14 de construção radial
011Somente pneus de banda/série/aro 185/70/13 de construção radial
012Somente pneus de banda/série/aro 165/65/13 de construção radial
013Somente pneus de banda/série/aro 175/65/13 de construção radial
014Somente pneus de banda/série/aro 185/65/13 de construção radial
4011.20.90Pneumáticos novos para ônibus ou caminhões

 

002Somente pneus de banda/aro 9/20 de construção radial
004Somente pneus de banda/aro 11/22 de construção radial
006Somente pneus de banda/aro 275/22,5 de construção radial
007Somente pneus de banda/aro 295/22,5 de construção radial
008Outros Pneus Radiais de Aros 20, 22 e 22,5
4011.40.00Pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas.
4011.70.10Pneumáticos novos, de borracha. – Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais.001Pneus diagonais/convencionais
4011.70.90Pneumáticos novos, de borracha. – Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. – Outros001Pneus diagonais/convencionais
4011.80.90Outros pneumáticos novos de borracha do tipo utilizado em veículos e máquinas para construção civil, de mineração e de manutenção industrial.001Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017
4011.90.10Pneumáticos novos, de borracha. – Outros — Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”)001Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017.
4011.90.90Pneumáticos novos, de borracha. – Outros – Outros002Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017.
4806.40.00Papel supercalandrado para siliconiação, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou SCK, com gramatura de 35 a 90 g/m²
4810.22.90Papel cuchê leve (LWC – light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico
4810.13.89

4810.19.89

4810.92.90

Cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m²
6301.40.00Cobertores de fibras sintéticas, não elétricos
6305.10.00Sacos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da pos. 5303 de quaisquer dimensões p/embalagens:

– Exclusivamente sacos de juta

6402.91.10Outros calçados de borracha ou plástico, com biqueira protetora de metal
6402.99.10Outros calçados de borracha ou plástico, com biqueira protetora de metal
6403.40.00Outros calçados de couro natural, c/biqueiro prot. de metal
6403.51.10Calç. c/sola madeira, desprovidos de palmilha e de biqueira de metal
6403.51.90Outs. calç.sola exterior de couro natural, cobrindo o tornozelo
6403.59.10Calç. c/sola madeira, desprovidos de palmilha e de biqueira de metal
6403.59.90Outros calç. couro natural e sola exterior de couro
6403.91.10Outros calç. cobr.torn.c/sola madeira s/palmilhas
6403.99.10Outros calç. couro natural, cobrindo o tornozelo
6404.20.00Calç. de matéria têxtil, com sola exterior de couro
6405.10.10Calç. couro reconst. sola exter. de borracha / plást.
6405.10.20Outs. calç. sola exter. couro natural ou reconst. e parte superior de couro reconstituído
6405.10.90Outros calçados de couro natural ou reconstituído
6405.20.00Outros calcados de matérias têxteis
6405.90.00Outros calçados
6809.11.00Chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão
6907.21.00Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40: — Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5 %001Porcelanato Técnico
6907.30.00Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40001Porcelanato Técnico
6907.40.00Peças de acabamento001Porcelanato Técnico

7005.29.00

Outras chapas ou folhas de vidro flotado, desbastado, ou polido numa ou em ambas as faces.001Vidros planos flotados incolores com espessura entre 2 e 19mm
7007.11.00Vidros Automotivos temperados ou laminados001Vidros, exceto para máquinas agrícolas ou rodoviária, ou para veículos fora-de-estrada
7007.19.00Outros vidros temperados001Para uso em eletrodomésticos da linha fria(geladeiras e freezers), excluídos os vidros para utilização nas portas de freezers e refrigeradores comerciais.
002Vidros Automotivos, exceto blindados
7007.21.00Vidros Automotivos temperados ou laminados001Vidros, exceto para máquinas agrícolas ou rodoviária ou para veículos fora-de-estrada
7007.29.00Vidros Automotivos temperados ou laminados001Vidros Automotivos, exceto blindados
7208.36.10

7208.36.90

7208.37.00

 

Laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo de espessura igual ou superior a 4,75mm e largura igual ou superior a 600mm, na forma de bobina (Chapas grossas em bobina)
7208.51.00Laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, de espessura superior a 10 mm
7208.52.00Chapas grossas
7210.70.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm. Pintados ou envernizados.001De espessura igual ou superior a 4,75 mm.
7217.10.19Fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal001Fio de aço, de seção circular, de relaxação baixa ou normal
7217.10.90Fios de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal001Fios de aço, com teor de carbono maior ou igual a 0,6% em peso, seção circular, relaxação baixa ou normal
7225.19.00

7226.19.00

Laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados

7225.40.90

Outros produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados.001Laminados planos de baixo carbono e adição do elemento químico boro ou cromo,

de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm) independentemente do comprimento

7228.30.00

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente.001Conforme Resolução CAMEX nº 120, de 23 de novembro de 2016.
7304.19.00Tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos.002Com diâmetro externo superior a 5 (cinco) e não superior a 14 (quatorze) polegadas.
7304.31.10 7304.31.90Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm001tubos de aço carbono com diâmetro externo não superior a 374 mm
7304.39.10Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm001tubos de aço de carbono para usos comuns na condução de fluidos
002outros tubos de aço carbono, para qualquer uso
7304.39.20Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm001Tubos de aço carbono
7304.39.90Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm001tubos de aço de carbono para usos comuns na condução de fluidos
002tubos de aço carbono, para qualquer outro uso, com diâmetro externo não superior a 374 mm
7304.51.19Outros tubos de diâmetro ext <= 229 mm001Tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal entre 3 mm e 141,3 mm (inclusive).
7304.59.10Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm001Tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal entre 3 mm e 141,3 mm (inclusive).
7306.40.00Outros tubos soldados, de seção circular, de aço inoxidável001tubos de aço, conforme Res. CAMEX n° 59/2013; e nº 39/2018
7306.90.20Outros tubos e perfis ocos, de aço inoxidável001tubos de aço, conforme Res. CAMEX n° 59/2013; e nº 39/2018
7312.10.90Outras cordas e cabos, de ferro/aco, n/isol. p/uso eletr.002Cordoalha de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação
7325.91.00Corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos
7411.10.90Tubos de cobre ranhurados (superfície interna).
8414.51.10Ventiladores de mesa, acima de 15cm, com motor elétrico incorporado, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 watts
8708.29.99Vidros Automotivos temperados ou laminados

 

002Partes ou acessórios automotivos compostos por vidros, exceto blindados
8545.11.00Eletrodos de carvão utilizados em fornos001Eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos
9617.00.10Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos011Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade até 500ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
012Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade até 500 ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
013Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
014Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
015Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
016Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
021Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade até 500ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
022Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro om capacidade até 500 ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
023Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
024Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
025Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
026Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
031Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade até 500ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
032Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade até 500 ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
033Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
034Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
035Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
036Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho