LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/ME nº 90, de 30/06/2020.
Informa
que: a operação de desbobinamento e corte de papel, para simplesmente reduzi-lo
de tamanho (comprimento e/ou largura), sem alterar a gramatura, qualificação
intrínseca e utilização, e mantida a forma original, não se caracteriza como de
industrialização, na modalidade beneficiamento, nos termos do Ripi/2010, uma
vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto.
(Seç.1, págs. 97/98)
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