DOU DE 08/12/2021
LEGISLACAO: Instrução Normativa RFB/ME nº 2.050, de 06/12/2021.
Estabelece os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos aduaneirospara reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico. (Seç.1,
págs. 38/39)
RESUMO DA NOVA LEGISLACAO
SOBRE SUBSTITUICAO DE MERCADORIAS IMPRESTAVEIS SEM PAGTO DE IMPOSTOS:
- O defeito deve ser decorrente
de condição pré-existente
à importação da mercadoria e deverá ser comprovado mediante:
I - laudo expedido por entidade
ou técnico especializado;
II -
convocação para troca (recall), realizada pelo fabrica nte ou por seu representante, com a finalidade de corrigir
erro de projeto ou defeito de fabricação da mercadoria a ser reposta ou de
outra mercadoria da qual ela faça parte;
III -
relatório ou termo lavrado por órgãos ou agências da Administração Pública
Federal; ou
IV -
declaração do fabricante ou de seu representante, caso o valor da mercadoria de
reposição, apurado nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 2º, seja
igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América).
- deve exportar a mercadoria
antes da importacao da mercadoria em substituicao no prazo de 12 meses a
contar do desembaraço da original ou em 30 dias contato do final da garantia,
comprovada em contrato.
- a DI da mercadoria
EQUIVALENTE em reposição deve ser registrada em ate 6 meses da data da DUE.
-Não precisa
mais de LI previa
-O defeito
deve ser “pré-existente”
-Precisa
devolver antes, não previsto devolução posterior ou destruição
- prazo
12 meses sem contrato e 30 dias após vencida a garantia com contrato de
garantia para devolver, e para retorno 6 meses após o envio/DUE
INTEGRA DA LEGISLACAO PARA LEITURA
COMPLETA
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2050, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/12/2021,
seção 1, página 38)
Multivigente Vigente Original Relacional
Estabelece os termos,
os prazos e as condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição
de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso
II do art. 2º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no inciso VII do
art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso II do
art. 71 e no inciso I do § 1º do art. 237 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento
Aduaneiro, e no art. 3º da Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os termos, os prazos e as
condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição de mercadoria
importada que tenha apresentado defeito técnico, em cumprimento ao disposto no
art. 3º da Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021.
Art. 2º Os procedimentos a que se refere o art. 1º são relativos:
I - ao despacho aduaneiro de
exportação da mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito
técnico; e
II - ao despacho aduaneiro de
importação da mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, que
se destine à reposição da mercadoria referida no inciso I.
Parágrafo único. Na apuração da equivalência de valor a que se refere o
inciso II do caput:
I - será considerado o valor da mercadoria no local de embarque no
exterior, em dólares dos Estados Unidos da América, excluídos os valores
relativos aos custos de transporte e seguro;
II - será desconsiderada a variação cambial; e
III - poderão ser aceitas alterações no valor da mercadoria de reposição
de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias no local de
embarque originalmente importadas.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - defeito técnico, aquele que torna a mercadoria defeituosa ou
imprestável para o fim a que se destina;
II - mercadorias idênticas, para fins de reposição, as mercadorias
estrangeiras que atendam cumulativamente às seguintes condições:
a) sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM);
b) tenham as mesmas funções ou utilidades;
c) sejam fornecidas pelo mesmo fabricante e produzidas com o emprego de
materiais e tecnologia semelhantes; e
d) tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações (dimensões,
características e propriedades físicas, entre outras especificações).
§ 1º O defeito técnico a que se refere o inciso I do caput deve ser decorrente de condição pré-existente à importação da
mercadoria e deverá
ser comprovado mediante:
I - laudo expedido por entidade
ou técnico especializado;
II - convocação para troca
(recall), realizada pelo fabrica nte
ou por seu representante, com a finalidade de corrigir erro de projeto ou
defeito de fabricação da mercadoria a ser reposta ou de outra mercadoria da
qual ela faça parte;
III - relatório ou termo
lavrado por órgãos ou agências da Administração Pública Federal; ou
IV - declaração do fabricante
ou de seu representante, caso o valor da mercadoria de reposição, apurado nos
termos do inciso I do parágrafo único do art. 2º, seja igual ou inferior a US$
10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).
§ 2º Pequenas diferenças na aparência não descaracterizam a identidade
das mercadorias importadas, desde que estas atendam às condições estabelecidas
no inciso II do caput.
Art. 4º O interessado deverá
exportar a mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito
técnico mediante registro de Declaração Única de Exportação (DU-E).
§ 1º A DU-E a que se refere o caput deverá ser:
I - registrada no prazo de 12
(doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico;
e
II - instruída com a
comprovação do defeito técnico da mercadoria em conformidade com o disposto no
§ 1º do art. 3º.
§ 2º O registro da DU-E poderá ocorrer em prazo superior a 12 (doze)
meses quando:
I - o prazo contratual de
garantia da mercadoria que apresentou defeito técnico for superior a 12 (doze)
meses; ou
II - a convocação para troca
(recall) a que se refere o inciso II do § 1º do art. 3º ocorrer após o prazo de
12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito
técnico.
§ 3º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 2º, o interessado
deverá:
I - instruir a DU-E com o contrato de garantia;
II - providenciar a
comprovação do defeito técnico, em conformidade com o disposto no § 1º do art.
3º, dentro do prazo da garantia contratual; e
III - registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado do prazo final de garantia.
§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso II do § 2º, o interessado
deverá:
I - instruir a DU-E com a divulgação da convocação para troca (recall);
e
II - registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
divulgação da convocação para troca (recall).
Art. 5º A declaração de
importação da mercadoria destinada à reposição da mercadoria que
apresentou defeito técnico deverá
ser registrada no prazo de 6 (seis) meses, contado da data do registro da DU-E
de que trata o art. 4º.
§ 1º No registro da declaração de importação a que se refere o caput,
deverá ser informado, no campo documentos vinculados, o número da declaração de importação da
mercadoria com defeito técnico e o número da DU-E.
§ 2º A não incidência de tributos na operação de importação da
mercadoria destinada à reposição será reconhecida pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva declaração de importação,
desde que a DU-E esteja averbada e que tenham sido observadas as disposições
desta Instrução Normativa.
Art. 6º O descumprimento de qualquer requisito, condição, procedimento
ou prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa ensejará a incidência e
cobrança dos tributos devidos na importação da mercadoria destinada à reposição
da mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico.
Art. 7º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da
União e entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.
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