Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Atualização da Cartilha: Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO




Segue Cartilha de Peticionamento de Importação por meio de LPCO versão 4.7.

 



 

Cartilha de Peticionamento de Importação por meio de LPCO - versão 4.7

quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Anvisa altera forma de peticionamento de pedidos excepcionais de importação por pessoa física de medicamentos controlados

A medida busca agilizar a análise dos pedidos e reduzir o tempo de resposta ao cidadão.


Apartir de 1º de janeiro de 2023, os pedidos excepcionais de importação por pessoa física de medicamentos controlados deixarão de ser recebidos por e-mail e passarão a ser recebidos apenas por peticionamento externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). 

A medida tem como objetivo qualificar o processo de importação e diminuir o tempo de resposta ao cidadão. 

Além de um novo formulário eletrônico, a documentação a ser apresentada, como o laudo médico, a prescrição médica e o termo de responsabilidade, deverão ser emitidos em meio eletrônico, preferencialmente contendo a assinatura eletrônica do prescritor, utilizando-se o certificado digital ICP-Brasil. 

O interessado nesse tipo de pedido deverá acessar o seguinte endereço: https://sei.anvisa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0. Ao entrar no ambiente de usuário externo, o interessado deverá escolher a opção Peticionamento > Processo Novo e escolher o tipo de processo denominado Substâncias e Produtos Controlados: Autorização de Importação para Uso Excepcional de Paciente. 

É importante esclarecer que a obrigatoriedade de adoção do novo procedimento se iniciará em janeiro de 2023, o que representa um intervalo significativo para adequação pelo cidadão. A Anvisa reforça que, até essa data, continua vigente o procedimento por e-mail. Contudo, a Agência já incentiva a realização do protocolo via SEI, para uma melhor adaptação. 

Atenção! Não houve alteração nos procedimentos para importação de produtos derivados de Cannabis. Nesses casos, continuam válidas as orientações dispostas no seguinte endereço: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/cannabis 


Fonte: ANVISA        

terça-feira, 27 de setembro de 2022

LI MAPA

 

Importação nº 049/2022.

Comunica que, a partir de 07/09/2022, serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

 

Importação nº 048/2022.

Comunica que, a partir de 07/09/2022, serão promovidas alterações no Tratamento Administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).


 

Importação nº 050/2022.

Comunica que a partir de 12/09/2022 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).


SELO BEBIDAS ALCÓOLICAS

 DOU  08/09/2022

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 2.100, de 02/09/2022.

Altera a IN RFB nº 1.432/2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. (Seç.1, pág.14)

MERCADORIAS SUJEITAS A LICENÇAS OU AUTORIZAÇAO PARA IMPORTAR E EXPORTAR

 DOU DE 06/09/2022

LEGISLAÇÃO:  Decreto nº 11.187, de 05/09/2022.

Altera o Decreto nº 10.139/2019, para incluir exigências dos atos normativos sobre imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações de mercadorias, de que trata o § 3º do art. 10 da Lei nº 14.195/2021.

COMENTARIOS: Aparentemente, esse decreto determina que para haver necessidade de licenciamento de exportação ou importação, a partir de 01/01/2023, haverá necessidade de ato normativo descrevendo claramente a mercadoria objeto da licença.  Veremos, já que atualmente existe um ato normativo genérico , sem citar claramente as mercadorias objeto de licença e autorizações, e as vezes, notícia Siscomex informando a inclusão de tratamento administrativo para a mercadoria, o que não pode ser considerado ato normativo.

DUMPING: VIDROS AUTOMOTIVOS E MALHAS DE VISCOSE

DOU DE 05/09/2022

LEGISLAÇÃO: 

Circular SECEX/SECINT/ME nº 44, de 02/09/2022.

Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 7/2017, aplicada às importações brasileiras de malhas de viscose, comumente classificadas nos subitens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da NCM, originárias da República Popular da China, iniciada pela Circular SECEX nº 9/2022 . (Seç.1, pág. 43)

Circular SECEX/SECINT/ME nº 45, de 02/09/2022.

Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017 , aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da NCM, originárias da China, iniciada pela Circular SECEX nº 7/2022 . (Seç.1, pág. 43)

 

sexta-feira, 23 de setembro de 2022

DUMPING: BATATAS CONGELADAS

 DOU DE 02/09/2022

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 43, de 01/09/2022.

Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 6/2017  (revista e retificada pela Resolução CAMEX nº 1-SEI/2017), aplicada às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos, iniciada pela Circular SECEX nº 8/2022 (retificada em 18/02/2022 e em 06/04/2022). (Seç.1, pág. 98)

quinta-feira, 22 de setembro de 2022

ALTERAÇÕES DESPACHO DE IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO E DSI/DSE

 

IN 2104/2022

COMENTARIOS FONTE: SDAS  / DANIELLE

Alteradas disposições sobre declaração simplificada e despachos aduaneiros de importação e de exportação.

A nova normativa altera a Instrução Normativa SRF nº 611/2006 (DSI) , Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (DI) e Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017 (DU-E )

Em relação a DSI IN  611/2006 nota-se que ficam revogados os seguintes dispositivos da IN  611/2006 que veda agora a utilização de DSI para reimportarão de bens retornados após conserto e reexportação para extinção de Ad. Temp.

No meio das mudanças introduzidas na IN nº 680/2006, salientamos:

Declaração de Importação (DI) relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar, entre outras hipóteses, de mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2;

Já DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, conforme o disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro);

A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado, consoante o disposto no inciso I do caput do art. 17.

A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: da seguinte especificação temática, imediatamente antes do art. 62-A: "Descarga direta";

Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de descarga direta no despacho de importação processado por Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C." (NR);
 
IN nº 680/2006 altera principalmente o despacho de cargas a granel, mediantes descarga direta

A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações, o art. 63, § 1º, II, o qual estabelece que para fins do procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar os bens submetidos a despacho aduaneiro, à vista das informações constantes da DU-E, poderão ser utilizados, entre outros, as imagens dos bens submetidos a despacho de exportação ou objeto de embarque antecipado, obtidas por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não invasiva, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


Segue link com a íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.104-de-21-de-setembro-de-2022-431176190
 

DUMPING: N-BUTANOL

DOU DE 01/09/2022

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 42, de 31/08/2022.

Inicia revisão do direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX nº 71/2017, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América. (Seç.1, págs. 56/69)

quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Retificação de declaração de importação de mercadoria transportada a granel em caso de acréscimo




Notícia Siscomex Importação nº 045/2022 

Retificação de declaração de importação de mercadoria transportada a granel em caso de acréscimo


 

Informamos que em caso de acréscimo de mercadoria em relação ao manifestado nas importações de mercadoria transportada a granel, o importador deverá retificar a quantidade da mercadoria na unidade negociada na ficha mercadoria da adição, quando se tratar de despacho processado por DI, ou na aba mercadoria do item, quando se tratar de despacho processado por Duimp. O peso líquido da adição/item e da declaração também deverá ser retificado.

O recolhimento da diferença apurada de cada tributo, acrescido de juros de mora e multa, quando cabível, deverá ser realizado mediante débito automático no registro da retificação. Para que ocorra o débito automático, os valores a serem recolhidos devem ser informados na ficha pagamentos, quando se tratar de despacho de importação processado por DI, ou na aba Resumo, quando se tratar de despacho de importação processado por Duimp. 

Informações detalhadas estão disponíveis no Manual Aduaneiro de Importação:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/importacao-de-graneis/procedimentos-gerais/retificacao-da-declaracao-de-importacao-de-granel-nos-casos-de-acrescimo-ou-extravio-de-mercadoria-1/retificacao-em-caso-de-acrescimo


Fonte:Portal Siscomex              

 

Retificação em caso de acréscimo

 


Fonte: Receita Federal




Retificação em caso de acréscimo
 

Sempre que for apurado acréscimo de mercadoria em relação ao manifestado, o importador deverá retificar a quantidade da mercadoria na unidade negociada na ficha mercadoria da adição, quando se tratar de despacho processado por DI, ou na aba mercadoria do item, quando se tratar de despacho processado por Duimp . O peso líquido das adições e da declaração também deverá ser retificado.  

No caso de despacho de importação processado por Duimp, qualquer que seja o percentual de acréscimo apurado, o importador deverá solicitar ao transportador que providencie a alteração do peso bruto no CE, a fim de que seja possível retificar o peso líquido do item. Ressaltamos que o peso líquido apresentado pela Duimp na aba Carga é o resultado do somatório dos pesos líquidos informados nos itens e que o sistema não permite que este valor seja superior ao valor do peso bruto informado no CE.

Enquanto DI e Duimp não efetuarem o cálculo das diferenças de II e IPI levando em consideração a tolerância de 1% para as diferenças percentuais de mercadoria a granel existente na legislação (art. 66 da Lei n° 10.833/2003 c/c § 4° do art. 238 do Decreto 6.759/09), o importador deverá apresentar em informações complementares da declaração memória de cálculo das diferenças de II e IPI recolhidos em caso de acréscimo . Ressalta-se que, por força do disposto no § 4° do art. 72 do Decreto n° 6.759/09, não há a tolerância para exigência do II quando a diferença percentual de mercadoria a granel for superior a 1%. O tópico 2 apresenta as normas aplicáveis para o cálculo da diferença de cada um dos tributos em caso de acréscimo de mercadoria a granel, incluindo um link para casos práticos hipotéticos elaborados para facilitar a compreensão.

O recolhimento da diferença apurada de cada tributo, acrescido de juros de mora e multa, quando cabível, deverá ser realizado mediante débito automático no registro da retificação. Para que ocorra o débito automático, os valores a serem recolhidos devem ser informados na ficha pagamentos, quando se tratar de despacho de importação processado por DI, ou na aba Resumo, quando se tratar de despacho de importação processado por Duimp. Salientamos, que para as declarações já desembaraçadas, só se caracteriza a denúncia espontânea, quando os tributos são recolhidos no momento da retificação.

Antes de proceder à retificação da declaração, o importador deverá anexar ao dossiê digital vinculado à declaração de importação:

1. o documento de quantificação da mercadoria, emitido em conformidade com o disposto na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada, e

2. a fatura comercial referente à compra da mercadoria excedente caso o acréscimo seja superior a 5%. 

O § 5° do art. 706 do Decreto n° 6.759/09 estabelece que não constitui infração ao controle administrativo a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente. Portanto, se o acréscimo de mercadoria, em peso ou quantidade, for superior a 5%, o importador deverá recolher, para a quantidade excedente de mercadoria, a multa por importação de mercadoria sem Licença de Importação (LI) sempre que a mercadoria excedente estiver sujeita a licenciamento (alínea "a" do inciso I do art. 706 do Decreto n° 6.759/09). O valor desta multa é de trinta por cento do valor aduaneiro,  com valor mínimo de R$ 500,00 e sem valor máximo.

Recolhimento dos tributos em caso de acréscimo

Se a diferença for apurada antes do desembaraço (declaração selecionada para canal de conferência diferente de verde), o importador deve recolher a diferença de tributos ou de direitos antidumping com as penalidades previstas na legislação, uma vez que após o início do despacho (registro da declaração de importação), até o desembaraço, não há espontaneidade (§ 1° do art. 102 do DL n° 37/66).

Os diferentes tributos e os direitos comerciais são tratados de forma heterogênea em suas regras matrizes; assim, o recolhimento na retificação dependerá do tributo ou direito comercial e do acréscimo verificado:

Imposto de Importação - II

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

.............................................................................................................................................

§ 3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66).

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento.”

Logo, os acréscimos percentuais de mercadoria apurados na descarga não serão consideradas para efeitos de exigência do Imposto de Importação, até o limite de um por cento. Tal ressalva, todavia, deixa de ter valor caso esse limite seja excedido. Para o Imposto de Importação, caso a diferença ultrapasse o limite de um por cento, toda a diferença deve ser considerada. Isto é, até o limite de um por cento, não é necessário nenhum recolhimento; caso a diferença ultrapasse o limite de um por cento, o recolhimento deve ser feito sobre toda a quantidade a maior, em relação ao manifestado.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I).

......................................................................................................................................

§ 3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 66).

§ 4º Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.”

Logo, os acréscimos percentuais de mercadoria apurados na descarga, não serão consideradas para efeitos de exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados, até o limite de um por cento. Contudo, para o Imposto sobre Produtos Industrializados, caso a diferença ultrapasse o limite de um por cento, somente o que exceder o limite de um por cento deve ser considerado; isto é, nunca deve ser exigido recolhimento sobre a quantidade excedente até o limite de um por cento, nem mesmo quando o total da diferença ultrapassar esse limite.

 PIS e COFINS - Importação

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).

§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 2º):

..................................................................................................................................................

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.

§ 3º Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão exigidas a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que exceder a um por cento (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).”

Portanto, não há previsão para qualquer desconsideração de tributação no caso de acréscimo, em relação ao manifestado, na descarga da mercadoria. Para qualquer percentual de acréscimo verificado, mesmo quando inferior a um por cento, o importador deverá recolher as contribuições PIS e COFINS.

CIDE Combustíveis - Importação

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 298. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-Combustíveis incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 1º, caput).

Art. 299. A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, caput):

I - gasolinas e suas correntes;

II - diesel e suas correntes;

III - querosene de aviação e outros querosenes;

IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

A regra da CIDE-Combustíveis também difere daquela do Imposto de Importação e do IPI, já que ela é silente sobre variações de quantidades na descarga de granéis, não trazendo nenhum tipo de ressalva. Não havendo ressalva, aplica-se o caso geral, que consiste em tributar toda a quantidade que for constatada ao final da operação. Logo, não há previsão para qualquer desconsideração de tributação no caso de acréscimo, em relação ao manifestado, na descarga da mercadoria. Para qualquer percentual de acréscimo verificado, mesmo quando inferior a um por cento, o importador deverá recolher a diferença de CIDE-Combustíveis.

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM

Decreto nº 8.257/2014 (regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893/2004):

“Art. 3º O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

 

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.

..................................................................................................................................................

Art. 4º O AFRMM não incide sobre o frete relativo às mercadorias:

I - submetidas à pena de perdimento;

II - transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

III - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País nas navegações realizadas em embarcações de casco com fundo duplo, destinadas a transporte de combustíveis, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

IV - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

Parágrafo único.  Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

Art. 5º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.”

Como o AFRMM incide sobre o valor do frete, o seu recolhimento, via de regra, não é influenciado pela quantidade de mercadoria efetivamente descarregada.

Direitos antidumping

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 788. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, caput).

§ 1o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 1º).

§ 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).”

A legislação dos direitos antidumping também é silente sobre variações de quantidades na descarga de granéis, não trazendo nenhum tipo de ressalva. Não havendo ressalva, aplica-se o caso geral, que consiste em cobrar os direitos antidumping sobre toda a quantidade que for constatada ao final da operação. Logo, não há previsão para qualquer desconsideração de cobrança de antidumping no caso de acréscimo, em relação ao manifestado, na descarga da mercadoria. Para qualquer percentual de acréscimo verificado, mesmo quando inferior a um por cento, o importador deverá recolher a diferença de direitos antidumping.

Resumo do recolhimento de tributos ou direitos comerciais em caso de acréscimo       

TRIBUTOS

Para facilitar o entendimento sobre a exigência de recolhimento de tributos nos casos de divergência entre a quantidade descarregada de granel e a quantidade manifestada, apresentamos alguns Casos práticos hipotéticos (casos 1 e 2).


CRONOGRAMA LPCO ANVISA

 Atualizado cronograma de migração de peticionamento de importação 



Prazo para o encerramento da etapa 6 do processo de migração foi prorrogado.


A Anvisa alterou o cronograma de migração do protocolo de Licenciamento de Importação do Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI) para o sistema Solicita, a partir do registro de pedido no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior.

Dessa forma, a conclusão da etapa 6 do processo de migração será adiada para o dia 30 de setembro. Conforme notícia divulgada anteriormente, a data prevista era 14 de setembro.

Destaca-se que o importador deve ficar atento à escolha do modelo de LPCO, uma vez que o emprego incorreto gera o indeferimento do pedido. Adicionalmente, para a adequada priorização da análise de processos que se enquadrem na Orientação de Serviço nº 47/2018, além de marcar o campo “Critério de priorização da OS nº 47/2018” no LPCO, é necessário o protocolo de petição secundária com o código de assunto “90428 - Solicitação de priorização de análise de LPCO por critério da OS nº 47/2018”.

Um passo a passo com todas as orientações atualizadas está disponível na Cartilha Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO. 

Veja a seguir o cronograma atualizado:

Etapas 1 a 5: finalizadas. 

Etapa 6: 

Inclusão de dois modelos de LPCO:

Importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária com outras finalidades.
Importação pelo Ministério da Saúde ou entidades vinculadas ao SUS.

Prazo de inclusão (Anvisa): 14/08/2022 (concluído).  

Prazo de encerramento no PEI: 30/09/2022.

Códigos de assuntos que serão excluídos do PEI em 30/9/2022: 9818, 9510, 9512, 9514, 9516, 9518, 9520, 9523, 9526, 9536, 9539, 9543, 9550, 9557, 9559, 9561, 9563, 9566, 9575, 9577, 9579, 9585, 9587, 9589, 9593, 9594, 9611, 9629, 9658, 9799, 9847, 9848, 9906, 9907, 90001, 90010, 90056, 90057, 90058, 90059, 90060, 90066, 90079, 90080, 90081, 90083, 90097, 90098, 90100, 90101, 90102, 90103, 90104, 90115, 90122, 90123, 90124, 90125, 90126, 90144, 90148, 90149, 90150, 90152 e 90153.


Fonte: Anvisa     

terça-feira, 20 de setembro de 2022

MANUAIS LPCO MAPA IMP/EXP

 Manuais de LPCO da Importação e Exportação, publicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)

 


Manual de LPCO da Exportação
 

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/informativos/manual_lpco-exp


Manual de LPCO da Importação

 

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/informativos/manual-de-lpco-importaca

STJ mantém decisão que afasta multa de 100% em caso de fraude na importação

 STJ mantém decisão que afasta multa de 100% em caso de fraude na importação


Na prática, com a decisão dos ministros, foi mantida apenas uma multa de 50% sobre o valor dos bens

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e mantiveram decisão do TRF4 que afastou uma multa de 100% sobre o valor de mercadorias importadas de modo irregular. Com isso, na prática, foi mantida apenas uma multa de 50% sobre o valor dos bens. O processo é o REsp 1.825.186/RS (AgInt). 

FONTE: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-mantem-decisao-que-afasta-multa-de-100-em-caso-de-fraude-na-importacao-09082022?utm_campaign=Sindasp+Circular&utm_content=STJ+mant%C3%A9m+decis%C3%A3o+que+afasta+multa+em+caso+de+fraude+na+importa%C3%A7%C3%A3o+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Sindasp+Circular

IMPORTAÇÃO PRODUTOS ANIMAIS COMESTÍVEIS MAPA

 fonte: MAPA


Operacionalização do PNCRC no Porto de Santos - Coleta de amostras MAPA e Modelos de SOAs.  
AOS REPRESENTANTES DE IMPORTADORES DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO PORTO DE SANTOS,
 
Envio para ciência e providências o  OFÍCIO-CIRCULAR Nº 38/2022/DIPOA/SDA/MAPA e OFÍCIO-CIRCULAR Nº 39/2022/DIPOA/SDA/MAPA, referentes à implementação do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC) para produtos importados de origem animal a partir de 15/08/2022.
 

O programa consiste em coletas de amostras, que serão realizadas em adição aos diferentes níveis de reinspeção já realizados nos recintos (conferência física, exame físico ou coleta de amostras).
 
Os produtos incluídos no programa são: CARNE BOVINA, PEIXE DE CULTIVO, PEIXE EXTRATIVO e CAMARÃO.
 
Desta forma, caso seja sorteado, o importador deverá apresentar ao recinto, além de toda documentação que já enviavam normalmente, os SOAs pré-preenchidos referentes a estas análises. Ao contrário do que acontece com PACPOA/RAI, estes SOAs já deverão vir com o número dos SOAs preenchidos pelo importador e terão o formato XX/VIGI-SNT/22/PNCRC. 
 
O número dos SOAs a serem apresentados, assim como as demais informações de parametrização, serão incluídos na NFA disponível no histórico da LPCO. Um exemplo de NFA que será emitida pela unidade para o PNCRC é:   

"Descrição da não conformidade: LI parametrizada em 15/08/2022: Reinspeção nível I) Conferência Física e coleta de amostras para o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC) - PEIXE DE CULTIVO, para o qual deverá(ão) ser solicitado(s) o(s) seguinte(s) ensaio(s) com direcionamento ao respectivo Laboratório Federal de Defesa Agropecuária (LFDA): Corantes 1 (LFDA/MG), Antimicrobianos 4 (LFDA/SP), Antimicrobianos 16 (LFDA/RS) e Multiensaios 2 (LFDA/GO). Fundamentação legal: DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017; PORTARIA SDA Nº 480, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 118, DE 11 DE JANEIRO DE 2021; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017; INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 42, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999; OFÍCIO-CIRCULAR CONJUNTO 01/2021/DIPOA/DTEC/SDA/MAPA; OFÍCIO 636/2021/DIMP-CGI/CGI/DIPOA/SDA/MAPA; OFÍCIO-CIRCULAR Nº 38/2022/DIPOA/SDA/MAPA. Medida prescritiva: → Posicionar carga para reinspeção em terminal habilitado:  https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/habilitacao-de-recintos-1 ;

→ Agendar reinspeção com o apoio do MAPA no recinto;  → O representante legal ou importador deve portar todos os materiais necessários para viabilizar o procedimento de coleta da amostra e garantir o seu envio dentro das condições de temperatura e inviolabilidade até a recepção pelo laboratório.→ APRESENTAR SOLICITAÇÃO(ÕES) OFICIAL(IS) DE ANÁLISE PRÉ-PREENCHIDA(S) AO RECINTO →→→ Para o PNCRC, UTILIZAR NÚMERO DE SOAS:   ⚠️⚠️⚠️  1 a 4/VIGI-SNT/22/PNCRC   ⚠️   ⚠️  ⚠️  UTILIZAR MODELO DE SOA 'PEIXE DE CULTIVO' PARA O PNCRC DISPONÍVEL EM: https://docs.google.com/document/d/1qysiE3sI6M9uOxVjMX-NPHHhQgQ_z9sc/edit?usp=sharing&ouid=116785533022631894367&rtpof=true&sd=true

⚠️⚠️⚠️→ Em caso de dúvidas, acesse o Mural do SVA-Santos em https://sites.google.com/view/muralvirtual-vigiagro-santos ou encaminhe para o e-mail animal.vigi-snt@agro.gov.br"

Os modelos de SOAs  editáveis também estão anexos a este e-mail. Campos em vermelho: preenchimento pelo importador. Campos em azul: preenchimento pelo recinto.
 
Notar que, para PEIXE DE CULTIVO, por exemplo, serão necessários 4 SOAs distintos, em que as amostras deverão ser encaminhadas a 4 LFDAs distintos. Para PEIXE EXTRATIVO, será 1 SOA. E para CARNE BOVINA, serão 2 SOAs.
 
É importante destacar que o representante legal ou importador deve portar todos os materiais necessários para viabilizar o procedimento de coleta da amostra e garantir o seu envio dentro das condições de temperatura (CONGELADO) e inviolabilidade até a recepção pelo laboratório. Ainda, destaco que as cargas amostradas para análise de resíduos e contaminantes não serão retidas na zona primária para aguardar resultados (como ocorre com RAI ou PACPOA sem T

Dúvidas e esclarecimentos gentileza entrar em contato com Ana Maria (Assessora) através do e-mail: ana.maria@sindaspcg.org.br 

 
SEI_MAPA - 22946039 - Ofício-Circular.pdf


SEI_MAPA - 22945199 - Ofício-Circular.pdf


SOA - PNCRC - Carne bovina congelada.docx


SOA - PNCRC - Peixe CULTIVO congelado.docx


SOA - PNCRC - Peixe EXTRATIVO congelado.docx
 
SOA - PNCRC - Peixe Cultivo Congelado -

AFRMM - ALTERAÇÕES

 Notícia Siscomex Importação nº 055/2022 



Informamos a publicação da IN RFB nº 2.102, de 12 de setembro de 2022, no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2022, com vigência a partir de 3 de outubro de 2022, que traz as seguintes novidades em relação ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, a Taxa de Utilização do Mercante – TUM e aos procedimentos correlatos em Sistema Mercante: 

Revogação da IN RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;
Texto normativo atualizado em função das alterações promovidas na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que instituiu o BR do Mar. Salienta-se que os efeitos da alteração legal estão vigentes desde a data de publicação da Lei nº 14.301, de 2022;
Cálculo de juros e multa de mora a partir da data de vencimento do AFRMM e da TUM informados em sistema pela RFB (art. 10);
A solicitação de isenção do AFRMM em caso de adimplemento da obrigação de exportação (e.g. Drawback suspensão) será efetuada diretamente em sistema Mercante pelo interessado e concedida automaticamente, sujeita à revisão pela RFB dentro do prazo decadencial (art. 20 e parágrafos);
A não-incidência do AFRMM para embarcações de casco duplo para transporte de combustível, com porto de origem ou destino nas regiões Norte ou Nordeste (inc. III do § 5º do art. 4º), não teve a vigência prorrogada. Porém, as operações realizadas até 8 de janeiro de 2022 dão direito à solicitação de ressarcimento às empresas brasileiras de navegação (art. 25) até cinco anos da data do descarregamento.


Coordenação-Geral de Administração Aduaneira


Fonte: Portal Siscomex

COMENTARIO: Receita Federal atualiza as regras do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Utilização do Mercante.

FONTE: RFB

Entre as alterações estão a nova hipótese de incidência do AFRMM, além da redução de alíquotas, e a nova hipótese de não incidência da TUM.


Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.102, de 12 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros afins.

As alterações trazidas pela normativa ocorreram pela necessidade de atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014, principalmente em razão da nova hipótese de incidência do AFRMM, além da redução de alíquotas, e da nova hipótese de não incidência da TUM, com a postergação de prazo do benefício de não incidência do adicional nas navegações de cabotagem e interior, fluvial e lacustre, no transporte de mercadorias com porto de origem ou porto de destino nas regiões Norte ou Nordeste.

Essas mudanças estão inseridas no âmbito do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, o Br do Mar, criado pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que trata do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Utilização do Mercante.

Ademais, novas funcionalidades foram implementadas no Sistema Mercante, com destaque para a alteração do benefício de suspensão do AFRMM para isenção pelo próprio beneficiário, quando do adimplemento do compromisso de exportação assumido no ato de concessão do benefício.

Outra alteração no sistema se refere ao cálculo automático dos juros e da multa de mora a partir de uma data de vencimento do adicional informado pela aduana, conforme critérios específicos definidos em lei.

Ressalta-se que a data de vencimento deixou de ser um parâmetro fixo. Ela foi alterada para uma data anterior ao de autorização de entrega da carga pela Receita Federal, passando a ser um evento não definido em sistema e que varia de acordo com a vontade do consignatário da mercadoria.

A nova norma faz parte do Projeto de Consolidação de Normas, revogando a IN RFB nº 1.471, de 2014, a IN RFB nº 1.549, de 23 de fevereiro de 2015, e a IN RFB nº 1.744, de 26 de setembro de 2017.