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sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Atualização da Cartilha: Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO
quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Anvisa altera forma de peticionamento de pedidos excepcionais de importação por pessoa física de medicamentos controlados
A medida busca agilizar a análise dos pedidos e reduzir o tempo de resposta ao cidadão.
Apartir de 1º de janeiro de 2023, os pedidos excepcionais de importação por pessoa física de medicamentos controlados deixarão de ser recebidos por e-mail e passarão a ser recebidos apenas por peticionamento externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
A medida tem como objetivo qualificar o processo de importação e diminuir o tempo de resposta ao cidadão.
Além de um novo formulário eletrônico, a documentação a ser apresentada, como o laudo médico, a prescrição médica e o termo de responsabilidade, deverão ser emitidos em meio eletrônico, preferencialmente contendo a assinatura eletrônica do prescritor, utilizando-se o certificado digital ICP-Brasil.
O interessado nesse tipo de pedido deverá acessar o seguinte endereço: https://sei.anvisa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0. Ao entrar no ambiente de usuário externo, o interessado deverá escolher a opção Peticionamento > Processo Novo e escolher o tipo de processo denominado Substâncias e Produtos Controlados: Autorização de Importação para Uso Excepcional de Paciente.
É importante esclarecer que a obrigatoriedade de adoção do novo procedimento se iniciará em janeiro de 2023, o que representa um intervalo significativo para adequação pelo cidadão. A Anvisa reforça que, até essa data, continua vigente o procedimento por e-mail. Contudo, a Agência já incentiva a realização do protocolo via SEI, para uma melhor adaptação.
Atenção! Não houve alteração nos procedimentos para importação de produtos derivados de Cannabis. Nesses casos, continuam válidas as orientações dispostas no seguinte endereço: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/cannabis
Fonte: ANVISA
terça-feira, 27 de setembro de 2022
LI MAPA
Comunica que, a partir de 07/09/2022, serão promovidas
alterações no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos
à anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Comunica que, a partir de 07/09/2022, serão promovidas
alterações no Tratamento Administrativo aplicado às importações de produtos
sujeitos à anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA).
Comunica
que a partir de 12/09/2022 serão promovidas alterações
no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à
anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
SELO BEBIDAS ALCÓOLICAS
DOU 08/09/2022
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 2.100, de 02/09/2022.
Altera a IN RFB nº 1.432/2013,
que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais
atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a
que estão sujeitos esses produtos. (Seç.1, pág.14)
MERCADORIAS SUJEITAS A LICENÇAS OU AUTORIZAÇAO PARA IMPORTAR E EXPORTAR
DOU DE 06/09/2022
LEGISLAÇÃO: Decreto nº 11.187, de 05/09/2022.
Altera o Decreto nº 10.139/2019, para incluir exigências dos atos normativos sobre imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações de mercadorias, de que trata o § 3º do art. 10 da Lei nº 14.195/2021.
COMENTARIOS: Aparentemente, esse decreto determina que para haver necessidade de licenciamento de exportação ou importação, a partir de 01/01/2023, haverá necessidade de ato normativo descrevendo claramente a mercadoria objeto da licença. Veremos, já que atualmente existe um ato normativo genérico , sem citar claramente as mercadorias objeto de licença e autorizações, e as vezes, notícia Siscomex informando a inclusão de tratamento administrativo para a mercadoria, o que não pode ser considerado ato normativo.
DUMPING: VIDROS AUTOMOTIVOS E MALHAS DE VISCOSE
DOU DE 05/09/2022
LEGISLAÇÃO:
Circular SECEX/SECINT/ME nº 44, de 02/09/2022.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 7/2017, aplicada às importações brasileiras de malhas de viscose, comumente classificadas nos subitens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da NCM, originárias da República Popular da China, iniciada pela Circular SECEX nº 9/2022 . (Seç.1, pág. 43)
Circular SECEX/SECINT/ME nº 45, de 02/09/2022.
Torna
públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da
medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017 , aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos,
comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00,
7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da NCM, originárias da China, iniciada
pela Circular SECEX nº 7/2022 . (Seç.1, pág. 43)
sexta-feira, 23 de setembro de 2022
DUMPING: BATATAS CONGELADAS
DOU DE 02/09/2022
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 43, de 01/09/2022.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante
da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 6/2017 (revista e retificada pela Resolução CAMEX nº 1-SEI/2017),
aplicada às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente
classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, da
Bélgica, da França e dos Países Baixos, iniciada pela Circular SECEX nº 8/2022
(retificada em 18/02/2022
e em 06/04/2022).
(Seç.1, pág. 98)
quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ALTERAÇÕES DESPACHO DE IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO E DSI/DSE
IN 2104/2022
COMENTARIOS FONTE: SDAS / DANIELLE
Alteradas
disposições sobre declaração simplificada e despachos aduaneiros de importação
e de exportação.
A nova normativa altera a Instrução Normativa SRF nº 611/2006 (DSI) , Instrução
Normativa SRF nº 680/2006 (DI) e Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017 (DU-E )
Em relação a DSI IN 611/2006 nota-se que ficam revogados os seguintes dispositivos
da IN 611/2006 que veda agora a utilização de DSI para reimportarão de bens retornados após conserto e reexportação para extinção de Ad. Temp.
No meio das mudanças introduzidas na IN nº 680/2006, salientamos:
Declaração de Importação (DI) relativa à mercadoria que proceda diretamente do
exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar,
entre outras hipóteses, de mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo
por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade
OEA - Conformidade Nível 2;
Já DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado selecionada para canal
de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro
será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da
declaração no Siscomex e do pagamento de eventual diferença de crédito
tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do
registro da declaração, conforme o disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759/2009
(Regulamento Aduaneiro);
A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja
objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o
despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de
despacho antecipado, consoante o disposto no inciso I do caput do art. 17.
A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com
as seguintes alterações: da seguinte especificação temática, imediatamente
antes do art. 62-A: "Descarga direta";
Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de
descarga direta no despacho de importação processado por Duimp no Portal Único
de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção
física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI
poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de
despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§
1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C." (NR);
IN nº 680/2006 altera principalmente o despacho de cargas a granel, mediantes descarga direta
A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações, o art. 63, § 1º, II, o qual estabelece que para fins
do procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar os bens
submetidos a despacho aduaneiro, à vista das informações constantes da DU-E,
poderão ser utilizados, entre outros, as imagens dos bens submetidos a despacho
de exportação ou objeto de embarque antecipado, obtidas por câmeras ou por meio
de equipamentos de inspeção não invasiva, inclusive gravações originárias de
inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com
competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro
procedimento fiscal conduzido pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB).
Segue link com a íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.104-de-21-de-setembro-de-2022-431176190
DUMPING: N-BUTANOL
DOU DE 01/09/2022
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 42, de 31/08/2022.
Inicia
revisão do direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX nº 71/2017, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente
classificadas no subitem 2905.13.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da
América. (Seç.1, págs. 56/69)
quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Retificação de declaração de importação de mercadoria transportada a granel em caso de acréscimo
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Retificação em caso de acréscimo
Fonte: Receita Federal
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Para facilitar o entendimento sobre a exigência de
recolhimento de tributos nos casos de divergência entre a quantidade
descarregada de granel e a quantidade manifestada, apresentamos alguns Casos
práticos hipotéticos (casos 1 e 2). |
CRONOGRAMA LPCO ANVISA
Atualizado cronograma de migração de peticionamento de importação
Prazo para o encerramento da etapa 6 do processo de migração foi prorrogado.
A Anvisa alterou o cronograma de migração do protocolo de Licenciamento de Importação do Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI) para o sistema Solicita, a partir do registro de pedido no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior.
Dessa forma, a conclusão da etapa 6 do processo de migração será adiada para o dia 30 de setembro. Conforme notícia divulgada anteriormente, a data prevista era 14 de setembro.
Destaca-se que o importador deve ficar atento à escolha do modelo de LPCO, uma vez que o emprego incorreto gera o indeferimento do pedido. Adicionalmente, para a adequada priorização da análise de processos que se enquadrem na Orientação de Serviço nº 47/2018, além de marcar o campo “Critério de priorização da OS nº 47/2018” no LPCO, é necessário o protocolo de petição secundária com o código de assunto “90428 - Solicitação de priorização de análise de LPCO por critério da OS nº 47/2018”.
Um passo a passo com todas as orientações atualizadas está disponível na Cartilha Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO.
Veja a seguir o cronograma atualizado:
Etapas 1 a 5: finalizadas.
Etapa 6:
Inclusão de dois modelos de LPCO:
Importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária com outras finalidades.
Importação pelo Ministério da Saúde ou entidades vinculadas ao SUS.
Prazo de inclusão (Anvisa): 14/08/2022 (concluído).
Prazo de encerramento no PEI: 30/09/2022.
Códigos de assuntos que serão excluídos do PEI em 30/9/2022: 9818, 9510, 9512, 9514, 9516, 9518, 9520, 9523, 9526, 9536, 9539, 9543, 9550, 9557, 9559, 9561, 9563, 9566, 9575, 9577, 9579, 9585, 9587, 9589, 9593, 9594, 9611, 9629, 9658, 9799, 9847, 9848, 9906, 9907, 90001, 90010, 90056, 90057, 90058, 90059, 90060, 90066, 90079, 90080, 90081, 90083, 90097, 90098, 90100, 90101, 90102, 90103, 90104, 90115, 90122, 90123, 90124, 90125, 90126, 90144, 90148, 90149, 90150, 90152 e 90153.
Fonte: Anvisa
terça-feira, 20 de setembro de 2022
MANUAIS LPCO MAPA IMP/EXP
Manuais de LPCO da Importação e Exportação, publicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
https://www.gov.br/
STJ mantém decisão que afasta multa de 100% em caso de fraude na importação
STJ mantém decisão que afasta multa de 100% em caso de fraude na importação
Na prática, com a decisão dos ministros, foi mantida apenas uma multa de 50% sobre o valor dos bens
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e mantiveram decisão do TRF4 que afastou uma multa de 100% sobre o valor de mercadorias importadas de modo irregular. Com isso, na prática, foi mantida apenas uma multa de 50% sobre o valor dos bens. O processo é o REsp 1.825.186/RS (AgInt).
IMPORTAÇÃO PRODUTOS ANIMAIS COMESTÍVEIS MAPA
fonte: MAPA
Operacionalização do PNCRC no Porto de Santos - Coleta de amostras MAPA e Modelos de SOAs.
AOS REPRESENTANTES DE IMPORTADORES DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO PORTO DE SANTOS,
Envio para ciência e providências o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 38/2022/DIPOA/SDA/MAPA e OFÍCIO-CIRCULAR Nº 39/2022/DIPOA/SDA/MAPA, referentes à implementação do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC) para produtos importados de origem animal a partir de 15/08/2022.
O programa consiste em coletas de amostras, que serão realizadas em adição aos diferentes níveis de reinspeção já realizados nos recintos (conferência física, exame físico ou coleta de amostras).
Os produtos incluídos no programa são: CARNE BOVINA, PEIXE DE CULTIVO, PEIXE EXTRATIVO e CAMARÃO.
Desta forma, caso seja sorteado, o importador deverá apresentar ao recinto, além de toda documentação que já enviavam normalmente, os SOAs pré-preenchidos referentes a estas análises. Ao contrário do que acontece com PACPOA/RAI, estes SOAs já deverão vir com o número dos SOAs preenchidos pelo importador e terão o formato XX/VIGI-SNT/22/PNCRC.
O número dos SOAs a serem apresentados, assim como as demais informações de parametrização, serão incluídos na NFA disponível no histórico da LPCO. Um exemplo de NFA que será emitida pela unidade para o PNCRC é:
"Descrição da não conformidade: LI parametrizada em 15/08/2022: Reinspeção nível I) Conferência Física e coleta de amostras para o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC) - PEIXE DE CULTIVO, para o qual deverá(ão) ser solicitado(s) o(s) seguinte(s) ensaio(s) com direcionamento ao respectivo Laboratório Federal de Defesa Agropecuária (LFDA): Corantes 1 (LFDA/MG), Antimicrobianos 4 (LFDA/SP), Antimicrobianos 16 (LFDA/RS) e Multiensaios 2 (LFDA/GO). Fundamentação legal: DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017; PORTARIA SDA Nº 480, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 118, DE 11 DE JANEIRO DE 2021; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017; INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 42, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999; OFÍCIO-CIRCULAR CONJUNTO 01/2021/DIPOA/DTEC/SDA/MAPA; OFÍCIO 636/2021/DIMP-CGI/CGI/DIPOA/SDA/MAPA; OFÍCIO-CIRCULAR Nº 38/2022/DIPOA/SDA/MAPA. Medida prescritiva: → Posicionar carga para reinspeção em terminal habilitado: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/habilitacao-de-recintos-1 ;
→ Agendar reinspeção com o apoio do MAPA no recinto; → O representante legal ou importador deve portar todos os materiais necessários para viabilizar o procedimento de coleta da amostra e garantir o seu envio dentro das condições de temperatura e inviolabilidade até a recepção pelo laboratório.→ APRESENTAR SOLICITAÇÃO(ÕES) OFICIAL(IS) DE ANÁLISE PRÉ-PREENCHIDA(S) AO RECINTO →→→ Para o PNCRC, UTILIZAR NÚMERO DE SOAS: ⚠️⚠️⚠️ 1 a 4/VIGI-SNT/22/PNCRC ⚠️ ⚠️ ⚠️ UTILIZAR MODELO DE SOA 'PEIXE DE CULTIVO' PARA O PNCRC DISPONÍVEL EM: https://docs.google.com/document/d/1qysiE3sI6M9uOxVjMX-NPHHhQgQ_z9sc/edit?usp=sharing&ouid=116785533022631894367&rtpof=true&sd=true
⚠️⚠️⚠️→ Em caso de dúvidas, acesse o Mural do SVA-Santos em https://sites.google.com/view/muralvirtual-vigiagro-santos ou encaminhe para o e-mail animal.vigi-snt@agro.gov.br"
Os modelos de SOAs editáveis também estão anexos a este e-mail. Campos em vermelho: preenchimento pelo importador. Campos em azul: preenchimento pelo recinto.
Notar que, para PEIXE DE CULTIVO, por exemplo, serão necessários 4 SOAs distintos, em que as amostras deverão ser encaminhadas a 4 LFDAs distintos. Para PEIXE EXTRATIVO, será 1 SOA. E para CARNE BOVINA, serão 2 SOAs.
É importante destacar que o representante legal ou importador deve portar todos os materiais necessários para viabilizar o procedimento de coleta da amostra e garantir o seu envio dentro das condições de temperatura (CONGELADO) e inviolabilidade até a recepção pelo laboratório. Ainda, destaco que as cargas amostradas para análise de resíduos e contaminantes não serão retidas na zona primária para aguardar resultados (como ocorre com RAI ou PACPOA sem T
Dúvidas e esclarecimentos gentileza entrar em contato com Ana Maria (Assessora) através do e-mail: ana.maria@sindaspcg.org.br
SEI_MAPA - 22946039 - Ofício-Circular.pdf
SEI_MAPA - 22945199 - Ofício-Circular.pdf
SOA - PNCRC - Carne bovina congelada.docx
SOA - PNCRC - Peixe CULTIVO congelado.docx
SOA - PNCRC - Peixe EXTRATIVO congelado.docx
SOA - PNCRC - Peixe Cultivo Congelado -
AFRMM - ALTERAÇÕES
Notícia Siscomex Importação nº 055/2022
Informamos a publicação da IN RFB nº 2.102, de 12 de setembro de 2022, no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2022, com vigência a partir de 3 de outubro de 2022, que traz as seguintes novidades em relação ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, a Taxa de Utilização do Mercante – TUM e aos procedimentos correlatos em Sistema Mercante:
Revogação da IN RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;
Texto normativo atualizado em função das alterações promovidas na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que instituiu o BR do Mar. Salienta-se que os efeitos da alteração legal estão vigentes desde a data de publicação da Lei nº 14.301, de 2022;
Cálculo de juros e multa de mora a partir da data de vencimento do AFRMM e da TUM informados em sistema pela RFB (art. 10);
A solicitação de isenção do AFRMM em caso de adimplemento da obrigação de exportação (e.g. Drawback suspensão) será efetuada diretamente em sistema Mercante pelo interessado e concedida automaticamente, sujeita à revisão pela RFB dentro do prazo decadencial (art. 20 e parágrafos);
A não-incidência do AFRMM para embarcações de casco duplo para transporte de combustível, com porto de origem ou destino nas regiões Norte ou Nordeste (inc. III do § 5º do art. 4º), não teve a vigência prorrogada. Porém, as operações realizadas até 8 de janeiro de 2022 dão direito à solicitação de ressarcimento às empresas brasileiras de navegação (art. 25) até cinco anos da data do descarregamento.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Fonte: Portal Siscomex
COMENTARIO: Receita Federal atualiza as regras do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Utilização do Mercante. FONTE: RFB Entre as alterações estão a nova hipótese de incidência do AFRMM, além da redução de alíquotas, e a nova hipótese de não incidência da TUM. Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.102, de 12 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros afins. As alterações trazidas pela normativa ocorreram pela necessidade de atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014, principalmente em razão da nova hipótese de incidência do AFRMM, além da redução de alíquotas, e da nova hipótese de não incidência da TUM, com a postergação de prazo do benefício de não incidência do adicional nas navegações de cabotagem e interior, fluvial e lacustre, no transporte de mercadorias com porto de origem ou porto de destino nas regiões Norte ou Nordeste. Essas mudanças estão inseridas no âmbito do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, o Br do Mar, criado pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que trata do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Utilização do Mercante. Ademais, novas funcionalidades foram implementadas no Sistema Mercante, com destaque para a alteração do benefício de suspensão do AFRMM para isenção pelo próprio beneficiário, quando do adimplemento do compromisso de exportação assumido no ato de concessão do benefício. Outra alteração no sistema se refere ao cálculo automático dos juros e da multa de mora a partir de uma data de vencimento do adicional informado pela aduana, conforme critérios específicos definidos em lei. Ressalta-se que a data de vencimento deixou de ser um parâmetro fixo. Ela foi alterada para uma data anterior ao de autorização de entrega da carga pela Receita Federal, passando a ser um evento não definido em sistema e que varia de acordo com a vontade do consignatário da mercadoria. A nova norma faz parte do Projeto de Consolidação de Normas, revogando a IN RFB nº 1.471, de 2014, a IN RFB nº 1.549, de 23 de fevereiro de 2015, e a IN RFB nº 1.744, de 26 de setembro de 2017. |