Retificação em caso de acréscimo
Sempre que for apurado acréscimo de mercadoria em relação
ao manifestado, o importador deverá retificar a quantidade da mercadoria
na unidade negociada na ficha mercadoria da adição, quando se tratar de
despacho processado por DI, ou na aba mercadoria do item, quando se
tratar de despacho processado por Duimp . O peso líquido das adições e da
declaração também deverá ser retificado.
No caso de despacho de importação processado por Duimp, qualquer que seja
o percentual de acréscimo apurado, o importador deverá solicitar ao
transportador que providencie a alteração do peso bruto no CE, a fim de
que seja possível retificar o peso líquido do item. Ressaltamos que o
peso líquido apresentado pela Duimp na aba Carga é o resultado do
somatório dos pesos líquidos informados nos itens e que o sistema não
permite que este valor seja superior ao valor do peso bruto informado no
CE.
Enquanto DI e Duimp não efetuarem o cálculo das diferenças de II e IPI
levando em consideração a tolerância de 1% para as diferenças percentuais
de mercadoria a granel existente na legislação (art. 66 da Lei n°
10.833/2003 c/c § 4° do art. 238 do Decreto 6.759/09), o importador
deverá apresentar em informações complementares da declaração memória de
cálculo das diferenças de II e IPI recolhidos em caso de acréscimo .
Ressalta-se que, por força do disposto no § 4° do art. 72 do Decreto n°
6.759/09, não há a tolerância para exigência do II quando a diferença
percentual de mercadoria a granel for superior a 1%. O tópico 2 apresenta
as normas aplicáveis para o cálculo da diferença de cada um dos tributos
em caso de acréscimo de mercadoria a granel, incluindo um link para casos
práticos hipotéticos elaborados para facilitar a compreensão.
O recolhimento da diferença apurada de cada tributo, acrescido de juros
de mora e multa, quando cabível, deverá ser realizado mediante débito
automático no registro da retificação. Para que ocorra o débito
automático, os valores a serem recolhidos devem ser informados na ficha pagamentos,
quando se tratar de despacho de importação processado por DI, ou na aba
Resumo, quando se tratar de despacho de importação processado por
Duimp. Salientamos, que para as declarações já desembaraçadas, só se
caracteriza a denúncia espontânea, quando os tributos são recolhidos no
momento da retificação.
Antes de proceder à retificação da declaração, o importador deverá anexar
ao dossiê digital vinculado à declaração de importação:
1. o documento de quantificação da mercadoria, emitido em conformidade
com o disposto na norma específica que dispõe sobre a prestação de
serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria
importada, e
2. a fatura comercial referente à compra da mercadoria excedente caso o
acréscimo seja superior a 5%.
O § 5° do art. 706 do Decreto n° 6.759/09 estabelece que não
constitui infração ao controle administrativo a diferença, para mais ou
para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao
preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não
ocorram concomitantemente. Portanto, se o acréscimo de mercadoria, em
peso ou quantidade, for superior a 5%, o importador deverá recolher, para
a quantidade excedente de mercadoria, a multa por importação de
mercadoria sem Licença de Importação (LI) sempre que a mercadoria
excedente estiver sujeita a licenciamento (alínea "a" do inciso
I do art. 706 do Decreto n° 6.759/09). O valor desta multa é de
trinta por cento do valor aduaneiro, com valor mínimo de R$ 500,00
e sem valor máximo.
Recolhimento dos tributos em caso de acréscimo
Se a diferença for apurada antes do desembaraço (declaração selecionada
para canal de conferência diferente de verde), o importador deve recolher
a diferença de tributos ou de direitos antidumping com as penalidades
previstas na legislação, uma vez que após o início do despacho (registro
da declaração de importação), até o desembaraço, não há espontaneidade (§
1° do art. 102 do DL n° 37/66).
Os diferentes tributos e os direitos comerciais são tratados de forma heterogênea
em suas regras matrizes; assim, o recolhimento na retificação dependerá
do tributo ou direito comercial e do acréscimo verificado:
Imposto de Importação - II
Regulamento Aduaneiro:
“Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de
mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 1º).
.............................................................................................................................................
§ 3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na
verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão
consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por
cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual
superior a um por cento.”
Logo, os acréscimos percentuais de mercadoria apurados na descarga não
serão consideradas para efeitos de exigência do Imposto de Importação,
até o limite de um por cento. Tal ressalva, todavia, deixa de ter valor
caso esse limite seja excedido. Para o Imposto de Importação, caso a
diferença ultrapasse o limite de um por cento, toda a diferença deve ser
considerada. Isto é, até o limite de um por cento, não é necessário
nenhum recolhimento; caso a diferença ultrapasse o limite de um por
cento, o recolhimento deve ser feito sobre toda a quantidade a maior, em
relação ao manifestado.
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Regulamento Aduaneiro:
“Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço
aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 2º, inciso I).
......................................................................................................................................
§ 3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na
verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão
consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por
cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 66).
§ 4º Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será
exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.”
Logo, os acréscimos percentuais de mercadoria apurados na descarga, não
serão consideradas para efeitos de exigência do Imposto sobre Produtos
Industrializados, até o limite de um por cento. Contudo, para o Imposto
sobre Produtos Industrializados, caso a diferença ultrapasse o limite de
um por cento, somente o que exceder o limite de um por cento deve ser
considerado; isto é, nunca deve ser exigido recolhimento sobre a
quantidade excedente até o limite de um por cento, nem mesmo quando o
total da diferença ultrapassar esse limite.
PIS e COFINS - Importação
Regulamento Aduaneiro:
“Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território
aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).
§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no
território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e
cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei nº
10.865, de 2004, art. 3º, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de
2013)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, §
2º):
..................................................................................................................................................
II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições
de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde
que o extravio não seja superior a um por cento.
§ 3º Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado
no inciso II do § 2º, serão exigidas a contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que
exceder a um por cento (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).”
Portanto, não há previsão para qualquer desconsideração de tributação no
caso de acréscimo, em relação ao manifestado, na descarga da mercadoria.
Para qualquer percentual de acréscimo verificado, mesmo quando inferior a
um por cento, o importador deverá recolher as contribuições PIS e COFINS.
CIDE Combustíveis - Importação
Regulamento Aduaneiro:
“Art. 298. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-Combustíveis
incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados, e álcool etílico combustível (Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, art. 1º, caput).
Art. 299. A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de
importação de (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, caput):
I - gasolinas e suas correntes;
II - diesel e suas correntes;
III - querosene de aviação e outros querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de
nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
A regra da CIDE-Combustíveis também difere daquela do Imposto de
Importação e do IPI, já que ela é silente sobre variações de quantidades
na descarga de granéis, não trazendo nenhum tipo de ressalva. Não havendo
ressalva, aplica-se o caso geral, que consiste em tributar toda a
quantidade que for constatada ao final da operação. Logo, não há previsão
para qualquer desconsideração de tributação no caso de acréscimo, em
relação ao manifestado, na descarga da mercadoria. Para qualquer
percentual de acréscimo verificado, mesmo quando inferior a um por cento,
o importador deverá recolher a diferença de CIDE-Combustíveis.
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM
Decreto nº 8.257/2014 (regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893/2004):
“Art. 3º O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte
aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto
brasileiro.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por remuneração do
transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a
porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga,
constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o §
2º do art. 6º, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras
despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.
..................................................................................................................................................
Art. 4º O AFRMM não incide sobre o frete relativo às mercadorias:
I - submetidas à pena de perdimento;
II - transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar
de granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste,
em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4º da
Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
III - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região
Norte ou Nordeste do País nas navegações realizadas em embarcações de
casco com fundo duplo, destinadas a transporte de combustíveis, quando o
descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, em cumprimento ao
disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art.
18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
IV - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região
Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, quando o
descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao
disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº
11.482, de 2007.
Parágrafo único. Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá
incidência caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2017,
em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art.
11 da Lei nº 11.482, de 2007.
Art. 5º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de
descarregamento da embarcação em porto brasileiro.”
Como o AFRMM incide sobre o valor do frete, o seu recolhimento, via de
regra, não é influenciado pela quantidade de mercadoria efetivamente
descarregada.
Direitos antidumping
Regulamento Aduaneiro:
“Art. 788. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos
direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou
provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de
produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei nº 9.019, de 1995, art.
7º, caput).
§ 1o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se
for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios,
provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei nº
9.019, de 1995, art. 7º, § 1º).
§ 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na
data do registro da declaração de importação (Lei nº 9.019, de 1995, art.
7º, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).”
A legislação dos direitos antidumping também é silente sobre variações de
quantidades na descarga de granéis, não trazendo nenhum tipo de ressalva.
Não havendo ressalva, aplica-se o caso geral, que consiste em cobrar os
direitos antidumping sobre toda a quantidade que for constatada ao final
da operação. Logo, não há previsão para qualquer desconsideração de
cobrança de antidumping no caso de acréscimo, em relação ao manifestado,
na descarga da mercadoria. Para qualquer percentual de acréscimo
verificado, mesmo quando inferior a um por cento, o importador deverá
recolher a diferença de direitos antidumping.
Resumo do recolhimento de tributos ou direitos comerciais em caso de
acréscimo
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