A
SUEXT/SECEX, informa os novos procedimentos operacionais a serem observados, a
partir de 01/09/2022, na comprovação do cumprimento do compromisso de
exportação, para fins do regime de drawback suspensão, por meio da venda da
mercadoria a empresas comerciais exportadoras, constituídas de acordo com o
Código Civil, em virtude da publicação da Portaria SECEX nº 208/2022.
Secex publica portaria para
simplificar regras dos regimes de drawback
Regimes concedem desoneração tributária ao adquirir insumos para produtos que
serão exportados
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou,
nesta quinta-feira (25/8), no Diário Oficial da União, a Portaria
nº 208/2022, para simplificar regras de utilização dos regimes de drawback
suspensão e isenção. Nesses regimes, as empresas brasileiras têm desoneração
tributária para adquirir insumos importados ou nacionais destinados à
fabricação de bens que serão exportados – ou com equiparação legal à
exportação. No ano passado, os regimes de drawback possibilitaram a exportação
de mais de US$ 61 bilhões.
Com a nova norma, não será mais necessário apresentar cópia de contratos
da industrialização de embarcações para obter o regime de drawback estabelecido
pela Lei nº 8.402/1992. A medida permitirá aos estaleiros brasileiros iniciar a
construção de embarcações – tanto para o segmento naval quanto para o náutico –
mesmo sem um comprador definido.
Os produtos poderão ser oferecidos no mercado praticamente à pronta entrega, o
que tende a contribuir para o dinamismo da indústria local e dos serviços
vinculados ao turismo em território nacional. A iniciativa não prejudicará os
controles exercidos pela Secex, pois a empresa beneficiária do regime deverá
realizar a venda da embarcação dentro de prazo previamente estabelecido e
comprovar a operação perante o órgão responsável.
A portaria também reduz as exigências relacionadas à comprovação das
exportações indiretas realizadas por empresas comerciais exportadoras,
constituídas de acordo com o Código Civil, do mecanismo de drawback suspensão.
Para encerrar o regime, nesses casos, será necessário apenas vincular ao ato
concessório de drawback o documento fiscal enviado pela indústria para a
empresa comercial exportadora, referente à remessa da mercadoria – assim como
já ocorre nas operações com participação de trading
companies registradas na forma do Decreto-Lei nº 1.248/1972. Dessa
maneira, aplica-se o critério isonômico aos operadores de comércio exterior.
Outra alteração se refere à adequação do regramento a um dispositivo da Lei do
Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021), que revogou a obrigatoriedade de
transporte em navio de bandeira brasileira para o aproveitamento de benefícios
referentes a tributos cobrados na importação. Portanto, a previsão de dispensa
desse requisito para as compras externas amparadas pelos regimes de drawback
suspensão e isenção não é mais necessária e foi eliminada com a portaria.
Fonte: Ministério
da Economia
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