Saída Temporária de Bagagem e Veículos - Exportação Temporária
Exportação temporária de bens | Saída de
veículos conduzidos pelo viajante | Documento para comprovação
da saída temporária de bens ao exterior
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS
Os bens nacionais ou nacionalizados levados ao exterior por viajantes
residentes no País estão sujeitos ao regime de exportação temporária, com
suspensão do pagamento do imposto, desde que retornem ao Brasil no
estado em que saíram.
Para a obtenção do regime, o viajante deverá elaborar
uma Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio
do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições
estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017.
No momento em que os bens retornarem ao país, é considerado extinto o
regime, o que se denomina reimportação. Também é possível que o regime
seja extinto quando o bem não retorne ao Brasil, caracterizando
exportação definitiva, sujeita ao regime comum de exportação.
O quadro abaixo apresenta o prazo de vigência e o procedimento necessário
para cada tipo de bem:
|
|
|
|
A exportação por meio do Siscomex não é tão simples de ser
feita por pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros. Por
essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante procure uma unidade
da Alfândega para se informar acerca das providências e dos prazos
necessários antes da sua saída para o exterior.
SAÍDA DE VEÍCULOS CONDUZIDOS PELO VIAJANTE
Se o viajante sair por via terrestre, conduzindo o veículo, nenhum
procedimento precisa ser feito junto à Aduana, desde que o condutor porte a
documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não
transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam
supor finalidade comercial ou industrial, ou que sejam incompatíveis com as
finalidades do turismo.
DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA DE BENS AO EXTERIOR
A Receita Federal não emite qualquer documento para comprovação da saída de
bens ao exterior constantes de bagagem de viajante. Quando do retorno
de bens ao país o viajante poderá comprovar sua procedência por qualquer
meio idôneo, como por exemplo:
No caso dos bens estrangeiros adquiridos no Brasil, a comprovação poderá
ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal, emitida por
estabelecimento domiciliado no País;
No caso de bens adquiridos no exterior e trazidos para o País em outra
viagem, a comprovação far-se-á mediante apresentação do número da e-DBV ou
do Extrato de Bens (RTE) ou da DBA devidamente desembaraçada, contendo a
descrição detalhada do bem.
Se sair do País com bens importados, recomenda-se levar consigo comprovante
idôneo da sua regular importação, a exemplo de Nota Fiscal de compra no
mercado brasileiro.
LEGISLAÇÃO ASSOCIADA
Decreto
nº 6.769, de 2009
IN
SRF nº 611, de 2006
IN
RFB nº 1.059, de 2010
IN
RFB nº 1.385, de 2013
IN
RFB nº 1.602, de 2015
IN
RFB nº 1.702, de 2017
|
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário