IN 2104/2022
COMENTARIOS FONTE: SDAS / DANIELLE
Alteradas
disposições sobre declaração simplificada e despachos aduaneiros de importação
e de exportação.
A nova normativa altera a Instrução Normativa SRF nº 611/2006 (DSI) , Instrução
Normativa SRF nº 680/2006 (DI) e Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017 (DU-E )
Em relação a DSI IN 611/2006 nota-se que ficam revogados os seguintes dispositivos
da IN 611/2006 que veda agora a utilização de DSI para reimportarão de bens retornados após conserto e reexportação para extinção de Ad. Temp.
No meio das mudanças introduzidas na IN nº 680/2006, salientamos:
Declaração de Importação (DI) relativa à mercadoria que proceda diretamente do
exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar,
entre outras hipóteses, de mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo
por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade
OEA - Conformidade Nível 2;
Já DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado selecionada para canal
de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro
será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da
declaração no Siscomex e do pagamento de eventual diferença de crédito
tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do
registro da declaração, conforme o disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759/2009
(Regulamento Aduaneiro);
A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja
objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o
despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de
despacho antecipado, consoante o disposto no inciso I do caput do art. 17.
A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com
as seguintes alterações: da seguinte especificação temática, imediatamente
antes do art. 62-A: "Descarga direta";
Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de
descarga direta no despacho de importação processado por Duimp no Portal Único
de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção
física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI
poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de
despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§
1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C." (NR);
IN nº 680/2006 altera principalmente o despacho de cargas a granel, mediantes descarga direta
A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações, o art. 63, § 1º, II, o qual estabelece que para fins
do procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar os bens
submetidos a despacho aduaneiro, à vista das informações constantes da DU-E,
poderão ser utilizados, entre outros, as imagens dos bens submetidos a despacho
de exportação ou objeto de embarque antecipado, obtidas por câmeras ou por meio
de equipamentos de inspeção não invasiva, inclusive gravações originárias de
inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com
competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro
procedimento fiscal conduzido pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB).
Segue link com a íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.104-de-21-de-setembro-de-2022-431176190
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