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Danielle Manzoli

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quinta-feira, 22 de setembro de 2022

ALTERAÇÕES DESPACHO DE IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO E DSI/DSE

 

IN 2104/2022

COMENTARIOS FONTE: SDAS  / DANIELLE

Alteradas disposições sobre declaração simplificada e despachos aduaneiros de importação e de exportação.

A nova normativa altera a Instrução Normativa SRF nº 611/2006 (DSI) , Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (DI) e Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017 (DU-E )

Em relação a DSI IN  611/2006 nota-se que ficam revogados os seguintes dispositivos da IN  611/2006 que veda agora a utilização de DSI para reimportarão de bens retornados após conserto e reexportação para extinção de Ad. Temp.

No meio das mudanças introduzidas na IN nº 680/2006, salientamos:

Declaração de Importação (DI) relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar, entre outras hipóteses, de mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2;

Já DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, conforme o disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro);

A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado, consoante o disposto no inciso I do caput do art. 17.

A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: da seguinte especificação temática, imediatamente antes do art. 62-A: "Descarga direta";

Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de descarga direta no despacho de importação processado por Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C." (NR);
 
IN nº 680/2006 altera principalmente o despacho de cargas a granel, mediantes descarga direta

A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações, o art. 63, § 1º, II, o qual estabelece que para fins do procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar os bens submetidos a despacho aduaneiro, à vista das informações constantes da DU-E, poderão ser utilizados, entre outros, as imagens dos bens submetidos a despacho de exportação ou objeto de embarque antecipado, obtidas por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não invasiva, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


Segue link com a íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.104-de-21-de-setembro-de-2022-431176190
 

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