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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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terça-feira, 20 de setembro de 2022

AFRMM - ALTERAÇÕES

 Notícia Siscomex Importação nº 055/2022 



Informamos a publicação da IN RFB nº 2.102, de 12 de setembro de 2022, no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2022, com vigência a partir de 3 de outubro de 2022, que traz as seguintes novidades em relação ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, a Taxa de Utilização do Mercante – TUM e aos procedimentos correlatos em Sistema Mercante: 

Revogação da IN RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;
Texto normativo atualizado em função das alterações promovidas na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que instituiu o BR do Mar. Salienta-se que os efeitos da alteração legal estão vigentes desde a data de publicação da Lei nº 14.301, de 2022;
Cálculo de juros e multa de mora a partir da data de vencimento do AFRMM e da TUM informados em sistema pela RFB (art. 10);
A solicitação de isenção do AFRMM em caso de adimplemento da obrigação de exportação (e.g. Drawback suspensão) será efetuada diretamente em sistema Mercante pelo interessado e concedida automaticamente, sujeita à revisão pela RFB dentro do prazo decadencial (art. 20 e parágrafos);
A não-incidência do AFRMM para embarcações de casco duplo para transporte de combustível, com porto de origem ou destino nas regiões Norte ou Nordeste (inc. III do § 5º do art. 4º), não teve a vigência prorrogada. Porém, as operações realizadas até 8 de janeiro de 2022 dão direito à solicitação de ressarcimento às empresas brasileiras de navegação (art. 25) até cinco anos da data do descarregamento.


Coordenação-Geral de Administração Aduaneira


Fonte: Portal Siscomex

COMENTARIO: Receita Federal atualiza as regras do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Utilização do Mercante.

FONTE: RFB

Entre as alterações estão a nova hipótese de incidência do AFRMM, além da redução de alíquotas, e a nova hipótese de não incidência da TUM.


Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.102, de 12 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros afins.

As alterações trazidas pela normativa ocorreram pela necessidade de atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014, principalmente em razão da nova hipótese de incidência do AFRMM, além da redução de alíquotas, e da nova hipótese de não incidência da TUM, com a postergação de prazo do benefício de não incidência do adicional nas navegações de cabotagem e interior, fluvial e lacustre, no transporte de mercadorias com porto de origem ou porto de destino nas regiões Norte ou Nordeste.

Essas mudanças estão inseridas no âmbito do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, o Br do Mar, criado pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que trata do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Utilização do Mercante.

Ademais, novas funcionalidades foram implementadas no Sistema Mercante, com destaque para a alteração do benefício de suspensão do AFRMM para isenção pelo próprio beneficiário, quando do adimplemento do compromisso de exportação assumido no ato de concessão do benefício.

Outra alteração no sistema se refere ao cálculo automático dos juros e da multa de mora a partir de uma data de vencimento do adicional informado pela aduana, conforme critérios específicos definidos em lei.

Ressalta-se que a data de vencimento deixou de ser um parâmetro fixo. Ela foi alterada para uma data anterior ao de autorização de entrega da carga pela Receita Federal, passando a ser um evento não definido em sistema e que varia de acordo com a vontade do consignatário da mercadoria.

A nova norma faz parte do Projeto de Consolidação de Normas, revogando a IN RFB nº 1.471, de 2014, a IN RFB nº 1.549, de 23 de fevereiro de 2015, e a IN RFB nº 1.744, de 26 de setembro de 2017.

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