LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório CONFAZ/ME nº 23, de 31/12/2019.
Ratifica,
entre outros, os Convênios ICMS:
202/19,
que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na
construção e ampliação de Terminais Portuários marítimos no Estado;
203/19,
que dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e
São Paulo e altera o Convênio ICMS 109/14,
que autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas
operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração
e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de
estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica;
204/19,
que altera o Convênio ICMS 101/97,
que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o
aproveitamento das energias solar e eólica que especifica; 210/19,
que altera o Convênio ICMS 10/02,
que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento
dos portadores do vírus da AIDS;
219/19,
que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido
de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de
"tops" de lã, fios acrílicos e outros fios; e
222/19,
que altera o Convênio ICMS 31/06,
que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de
petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de
borracha". (Seç.1, págs. 43/44)
Nenhum comentário:
Postar um comentário