Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/9ªRF nº 47, de 08/03/2013.
Resumo: Informa que o emprego do
termo "autopeças", em relação às Leis nº 10.485/2002,
e nº 10.865/2004,
deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas
dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a
possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos
anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, descabe a aplicação da sistemática de
incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não
sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo,
devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594/2005.
(Seç.1, pág. 21)
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