DOU DE 03/04/2013
Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Resumo: Informam que: nº 37, de 13/02/2013 - as receitas decorrentes da exportação de cigarros não estão sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, em oposição ao que ocorre com as receitas de vendas do produto no mercado interno; nº 39, de 14/02/2013 - somente fazem jus à alíquota zero de Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação de que trata o art. 8°, §12., XII, da Lei nº 10.865/2004, as operações de importação de livro, conforme conceituado pelo caput do art. 2° da Lei n° 10.753/2003, ou de produto equiparado ao livro, conforme o parágrafo único deste mesmo artigo, conceitos tais que devem ser interpretados literalmente, de acordo com determinação do art. 111 do Código Tributário Nacional; nº 48, de 27/02/2013 - a saída de produtos tributados do estabelecimento industrial e do estabelecimento equiparado a industrial é a hipótese, por excelência, que constitui o fato gerador do IPI. Sendo assim, na incorporação de veículos industrializados ou importados ao ativo permanente do estabelecimento industrial que os fabricou ou importou não ocorre o fato gerador do IPI, desde que esses veículos não saiam do referido estabelecimento antes de 5 anos de sua incorporação. (Seç.1, págs. 38/39)
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