Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

TRANSPORTE PRODUTO PERIGOSO



Com a mudança nos procedimentos para transporte de carga perigosa no Brasil, cfe resolução ANTT 5232/2016 e suas alterações, desde o começo do ano são necessários apresentação dos documentos abaixo para produtos perigosos (IMO), inclusive no transporte interno no porto (redestinação) e de DTA.

- FISPQ (ABNT NBR 14.725)
- FICHA DE EMERGÊNCIA (ABNT NBR 7503)
- DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR (RES ANTT 5232/2016)

A Declaração do expedidor, em casos transportados amparados por nota fiscal, pode ser substituída pela declaração equivalente na nota fiscal. Anexo modelo da referida declaração necessária nos casos de DTA e redestinação no porto que não são amparadas por nota fiscal.

Tais documentos devem ser emitidos e enviados pelo importador / exportador para acompanhamento do transporte. Sem tais documentos, os transportes não poderão ser efetuados, inclusive redestinações dentro do porto.

Assim, no caso de identificação pelo Conhecimento de embarque que trata-se de produto perigoso, será solicitado ao importador os documentos acima para prosseguir com o transporte. O mesmo no caso de exportação. Cabe ao importador/exportador identificar no conhecimento de embarque (no caso de importação) e na nota fiscal (no caso de exportação) que trata-se de os produtos como perigosos, sendo que se não constar essa informação nos referidos documentos, o transporte será tratado como produto não perigoso em desacordo com o determinado na legislação.




terça-feira, 28 de agosto de 2018

EXPORTAÇÃO DE PEIXES - ANUÊNCIA MAPA LPCO

27/08/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 76/2018
 
Informamos que, a partir de 27/08/2017, haverá a seguinte alteração no Tratamento Administrativo E0126 (Declaração Agropecuária de Trânsito - carnes e miudezas, comestíveis), sujeito ao LPCO E00061 (Declaração Agropecuária de Trânsito – DAT), que se encontra sob anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

1)  Alteração do nome do LPCO E00061 de “Declaração Agropecuária de Trânsito – DAT” para “Certificado Sanitário - Produtos de Origem Animal”.

2) Inclusão dos seguintes códigos de NCM no tratamento administrativo E0126 para anuência do MAPA:
 
0302.11.00 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus
apache e Oncorhynchus chrysogaster )
 
0302.13.00 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)
 
0302.14.00 - Salmões-do-atlântico (Salmo salar ) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho )

0302.19.00 Outros
 
0302.21.00 - Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis )

0302.22.00 - Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0302.23.00 - Linguados (Solea spp.)

0302.24.00 - Pregado (Psetta maxima )

0302.29.00 - Outros

0302.31.00 - Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga )

0302.32.00 - Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares )

0302.33.00 - Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

0302.34.00 - Albacoras-bandolim (Thunnus obesus )

0302.35.00 - Albacoras-azuis (Thunnus thynnus )

0302.36.00 - Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii )

0302.39.00 - Outros

0302.41.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii )

0302.42.10 - Anchoita (Engraulis anchoita)

0302.42.90 - Outros

0302.43.00 - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus )

0302.44.00 - Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus )

0302.45.00 - Chicharros (Trachurus spp.)

0302.46.00 - Bijupirá (Rachycentron canadum )

0302.47.00 - Espadarte (Xiphias gladius )

0302.49.10 - Espadins, marlins, veleiros Istiophoridae)

0302.49.90 - Outros

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DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

GREVE RFB

Abaixo comunicado Sindifisco. Estamos checando o impacto nas principais alfandegas de SP (GRU, VCP, Santos, EADI´s) e informaremos assim que possível. Já sabemos que GRU aderiu novamente a essa paralisação.

Fonte: Sindifisco Nacional
Auditores iniciam nova fase da mobilização  


Os Auditores Fiscais decidiram, na Assembleia Nacional realizada no dia 23 de agosto, manter a mobilização da categoria, que busca pressionar o Governo e a administração da RFB (Receita Federal do Brasil) pela regulamentação do Bônus de Eficiência instituído pela Lei 13.464/17. O resultado definitivo da AN ainda não foi contabilizado, mas os números já repassados à DEN (Diretoria Executiva Nacional) apontam uma decisão irreversível no que diz respeito à mobilização.

A maioria dos filiados aprovou o indicativo 1-C, que altera o movimento para “Meta Zero” na zona secundária e “operação-padrão” na zona primária.

Com relação à Meta Zero, a DEN esclarece que os Auditores deverão tomar por base o último Caderno de Orientação (nº 5), publicado no dia 21 de fevereiro, até que novas orientações seja disponibilizadas pelo CNM (Comando Nacional de Mobilização). O retorno à Meta Zero já é a partir desta terça, 28. 

Na reunião realizada nos dias 14 a 16 de agosto, em Brasília (DF), o CDS (Conselho de Delegados Sindicais) também aprovou orientação no sentido de que, caso aprovado o item 1-C, “as atividades de Seleção, Fiscalização, Investigação e Julgamento administrativo se restringirão a ações com objetivo de combater a fraude (multa de 150%) e ações com foco em PPE e pessoas jurídicas diferenciadas, bem como não deverão ser realizadas reuniões de conformidade”.

No caso da operação-padrão, caberá ao CNM estabelecer os dias da semana para sua realização.

A decisão sobre os demais indicativos (2 a 5) ainda não foi consolidada.


quinta-feira, 23 de agosto de 2018

SC SISCOSERV - FRETE INTERNACIOANL

DOU DE 15/08/2018

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/8ªRF nºs: 8.014 e 8.015, de 23/07/2018.
Informa que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. (Seç.1, pág. 108)

SC SISCOSERV - FRETE INTERNACIONAL HOUSE E MASTER

DOU DE 15/08/2018

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 81, de 26/06/2018.
Informa que na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o "genérico ou master" e o "agregado, house ou filhote", a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço). (Seç.1, pág. 104)

NOVOS EX´S: BIT E BK

DOU DE 13/08/2018

LEGISLAÇÃO:
Resolução CAMEX nº 54, de 10/08/2018.
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de ex-tarifários. (Seç.1, págs. 34/35)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de ex-tarifários. (Seç.1, págs. 35/52)

DUMPING: borracha nitrílica E vidros planos flotados incolores

DOU DE 13/08/2018

LEGISLAÇÃO:
Resolução CAMEX nº 53, de 10/08/2018.
Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de borracha nitrílica, comumente classificadas no item 4002.59.00 da NCM, originárias da Coreia do Sul e da França. (Seç.1, págs. 1/33)


Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 121/2014, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos. (Seç.1, págs. 52/53)

FIM DSE EM 28/08/2018


Informa que, em continuidade ao desligamento dos sistemas legados de exportação devido a implantação do novo processo de exportação, a partir do dia 28/08/2018 não será mais possível o registro de novas Declarações Simplificadas de Exportação (DSE). As demais funções relativas às declarações registradas permaneceram em funcionamento.
As novas operações deverão ser processadas com base em DU-E.

EXCEÇÃO REGRA DE ORIGEM NO DESABASTECIMENTO ARGENTINA, BRASIL E COLÔMBIA

DOU DE 10/08/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 45, de 09/08/2018.
Autoriza a aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230/2017. (Seç.1, pág. 112)

SC PIS/COFINS VENDA: IMPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM E POR ENCOMENDA

DOU DE 09/08/2018

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 4.026, de 06/08/2018, da DISIT/SRRF/4ªRF.
Informa que na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147/2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista. Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins e do PIS-Pasep incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal. Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal. Na determinação do valor da Cofins e do PIS-Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147/2000, de conformidade com a legislação pertinente. (Seç.1, pág. 36)

Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas

DOU DE 09/08/2018

LEGISLAÇÃO: Lei nº 13.703, de 08/08/2018.
Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. (Seç.1, pág. 1)

CP: ACORDO SINGAPURA

DOU 08/08/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 34, de 07/08/2018.
Abre consulta pública para posicionamento do setor privado brasileiro quanto a negociações comerciais com Singapura. (Seç.1, pág. 104)

DOU DE 01/10/2018
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 39, de 28/09/2018.
Prorroga até o dia 08/10/2018 o prazo da consulta pública para posicionamento do setor privado brasileiro quanto a negociações comerciais com Singapura, previsto no artigo 1º da Circular SECEX nº 34/2018.  (Seç.1, pág. 52)

DUMPING: ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio

DOU DE 08/08/2018

Torna público que de acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82/2017, que homologou compromisso de preços, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que relaciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste que menciona. (Seç.1, pág. 103)

CRÉDITO PIS/COFINS TRANSPORTE INTERNACIONAL DE EXPORTAÇÃO

DOU DE 07/08/2018

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 99.007, de 03/08/2018.
Informa que no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins e PIS/Pasep os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil. (Seç.1, pág. 20)

ACORDO MERCOSUL ACE 18

DOU DE 07/08/2018

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.458, de 06/08/2018.
Dispõe sobre a execução do Centésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (104PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. (Seç.1, págs. 3/4)

DOU DE 09/08/2018


Dispõe sobre a execução do Centésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (106PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. (Seç.1, págs. 2/3)

DOU DE 16/08/2018

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.472, de 15/08/2018.
Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (111PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. (Seç.1, págs. 1/2)

DU-E EXCEÇÕES RE ATÉ 31/08

DOU DE 31/07/2018
LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 42, de 30/07/2018.
Dispõe sobre a inserção de novos Registros de Exportação (RE) para as operações a que se referem os incisos III, V e VI do §1º do Art. 4º-A da Portaria SECEX nº 14/2017. (Seç.1, pág. 42)

O DECEX/SECEX, informa que em conformidade com a Portaria SECEX nº 42/2018, as operações de exportação “temporária e transformação de exportação temporária em definitiva”, de “fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional” e de “indenização” poderão ser objeto de novos Registros de Exportação (RE) até 31/08/2018.

REDUÇÃO DE II - LETEC - SARDINHA /COTA

DOU  DE 06/08/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 51, de 03/08/2018.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016. (Seç.1, pág. 31)

DOU DE 08/08/2018

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 44, de 07/08/2018.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 51/2018. Altera o inciso VI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 104)

EX AUTOPEÇAS

DOU DE 06/08/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 50, de 03/08/2018.
Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116/2014. (Seç.1, págs. 24/31)

DOU DE 17/08/2018

LEGISLAÇÃO: Retificação – Resolução CAMEX nº 50, de 03/08/2018. 
Retifica o ato supracitado que altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116/2014. (Seç.1, pág. 3)

SÚMULAS VINCULANTES CARF

DOU DE 03/08/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria MF nº 360, de 01/08/2018.
Exclui as Súmulas CARF nº 10, 29 e 37 do Anexo Único da Portaria MF nº 383/2010, que atribuem às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal. (Seç.1, pág. 31)

SUBVENÇÃO ECONÔMICA /TRIBUTOS- ÓLEO DIESEL/PETROQUIMICAS

DOU DE 01/08/2018

LEGISLAÇÃO: Medida Provisória nº 847, de 31/07/2018.
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações. (Seç.1, págs. 4/5)

DOU DE 08/08/2018

LEGISLAÇÃO: Despacho ANP nº 931, de 07/08/2018.
Aprova o "Regulamento da Subvenção Econômica à Comercialização de Óleo Diesel em Território Nacional", nos termos do Decreto nº 9.454/2018. (Seç.1, págs. 118/119)

DOU DE 09/08/2018

LEGISLAÇÃO: Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 44, de 2018.
Prorroga por sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 836/2018, que revoga dispositivos da Lei nº 10.865/2004, e da Lei nº 11.196/2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas. (Seç.1, pág. 2)


Prorroga por sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 838/2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel. (Seç.1, pág. 2)

DOU DE 15/10/2018
LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório nº 61, de 2018, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Prorroga o prazo de vigência da Medida Provisória nº 836/2018, que revoga dispositivos da Lei nº 10.865/2004, e da Lei nº 11.196/2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas. (Seç.1, pág. 2

EXPORTAÇÃO ARMAS PARA O CONGO

DOU DE 31/07/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 43, de 30/07/2018.
Altera o Artigo 254 da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior, referente a exportação de armas para o Congo (Seç.1, pág. 43)

DU-E / LPCO CASTANHAS E AMENDOINS P/ UNIÃO EUROPEIA

21/08/2018 -  Notícia Siscomex Exportação nº 75/2018
 
Informamos que, a partir de 10/09/2018, haverá a seguinte alteração no modelo LPCO E00091 (Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia), vinculado a tratamento administrativo de mesmo nome, que se encontra sob anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

1)  Exclusão dos seguintes Campos do Formulário LPCO E00091:

Número de volumes (ATT_2018)
Descrição dos volumes (ATT_2019)
Descrição da Mercadoria (ATT_1492)
Quantidade da mercadoria (ATT_2024)
Unidade da quantidade da mercadoria (ATT_2025)
 
2)  Inclusão dos seguintes Campos no Formulário LPCO E00091:

Nome do Produto e Quantidade Declarada (ATT_2236)
Número e descrição dos volumes (ATT_2235)
Unidade de Concentração (ATT_2175)
Peso Líquido Total (kg) (campo com origem na DU-E))
Nota Anexa (ATT_2237)

3) Alteração da Origem do Campo “Importador” da DU-E para Cadastro de Atributos – LPCO.

Esclarecemos que, com essa alteração, a informação prestada pelo exportador durante o preenchimento do LPCO deixará de ser validada diretamente com a informação indicada na DU-E, passando a ser apenas declaratória para efeito de preenchimento de Campo de Formulário de Pedido LPCO.

4)  Reordenação dos Campos do Formulário LPCO E00091

Neste ínterim, entre a publicação desta Notícia Siscomex e a entrada em vigor das alterações mencionadas acima, disponibilizaremos, em ambiente de treinamento, o modelo LPCO E00073, por meio do qual será possível verificar os ajustes executados, bem como simular operações de exportação que requeiram o Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia.
 
Para mais informações sobre a composição dos atributos de LPCO, indicamos acessar o link http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/exportacao/tratamento-administrativo-de-exportacao , onde é possível averiguar, entre outras coisas,  a lista de atributos que compõem os diversos modelos de LPCO sujeitos à análise dos órgão anuentes em operações de comércio exterior.

 
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

DU-E: NOTA FILHAS


Complementa o disposto nas Notícias Siscomex Exportação nº 68/17, 39/18 e 60/18, alerta para o fato de que uma nota filha, em nenhuma hipótese, deve constar de uma DU-E, seja como nota de exportação, seja como nota referenciada.
Uma nota filha apenas é utilizada para o transporte de mercadorias, quando o seu transporte exigir dois ou mais veículos. Tão logo todas as notas filhas são recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex, é dada baixa das notas filhas no estoque do local da recepção no CCT e dada alta da nota mãe correspondente às mercadorias nesse mesmo estoque. Por esse mesmo motivo, apenas a nota mãe constará da DU-E.

ASSUNTOS REGULATÓRIOS ANVISA DIVERSOS: MEDICAMENTOS, ALIMENTOS, SUPLEMENTOS, ETC

DOU DE 27/07/2018

LEGISLAÇÃO:
Resolução – RDC ANVISA nº 238, de 25/07/2018.
Dispõe sobre o registro, a renovação de registro, as mudanças pós-registro e a notificação de medicamentos dinamizados industrializados. (Seç.1, págs. 82/90)
Estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares. (Seç.1, págs. 90/96)
Altera a Resolução - RDC nº 27, de 06/08/2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário. (Seç.1, pág. 97)
Dispõe sobre os requisitos para comprovação da segurança e dos benefícios à saúde dos probióticos para uso em alimentos. (Seç.1, pág. 97)
Altera a Resolução - RDC nº 24/2011, a Resolução - RDC n° 107, de 05/09/2016, a Instrução Normativa - IN n° 11, de 29/09/2016 e a Resolução - RDC n° 71/2009, e regulamenta o registro de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como medicamentos específicos. (Seç.1, págs. 97/99)
Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares. (Seç.1, págs. 100/101)
Dispõe sobre as indicações terapêuticas para registro e notificação de medicamentos dinamizados. (Seç.1, págs. 101/132)
Dispõe sobre os limites de potência para registro e notificação de medicamentos dinamizados. (Seç.1, págs. 132/139)
Publica a Lista de referências para avaliação de segurança e eficácia de medicamentos dinamizados. (Seç.1, págs. 132/140)
Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. (Seç.1, págs. 141/154)

DUMPING DIVERSOS

DOU DE 27/07/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 29, de 26/07/2018.
Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017 (que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V.) o ajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto deve ser realizado como especifica neste ato. (Seç.1, pág. 57)


Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 59/2013, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da República Popular da China e de Taipé Chinês. (Seç.1, págs. 57/70)


Prorroga por até oito meses, a partir de 17/08/2018, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por meio da Circular SECEX nº 53/2017. (Seç.1, pág. 70)


Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 56/2013, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no item 4011.10.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 70/80)

DU-E: DADOS DE EMBARQUE MIC/DTA


Informa que já se encontra disponível a funcionalidade que permite que os dados de embarque de exportação realizada por meio de DU-E e transportada ao amparo de MIC/DTA sejam manifestados no módulo CCT por representante pessoa física do transportador estrangeiro. O acesso a essa funcionalidade se dá pelo perfil “PF –Representante de TETI” do Portal Siscomex.


PAPEL IMUNE - REGISTRO

DOU DE 24/07/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20/07/2018.
Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009. (Seç.170/171)

ALTERAÇÃO DA LETEC - REDUÇÃO DE II

DOU DE 24/07/2018

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Células de ion de litio e carros de bombeiro). (Seç.1, pág. 4)

REDUÇÃO DE II POR DESABASTECIMENTO - Fios de alta tenacidade

DOU DE 24/07/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 48, de 23/07/2018.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. Altera para dois por cento, por um período de seis meses a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código 5402.20.00 da NCM (Fios de alta tenacidade). (Seç.1, pág. 3)

DOU DE 25/07/2018


Estabelece critério para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 48/2018. Altera o inciso CVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 24)

LI PARA BOTÕES E FOLHAS DE ALUMÍNIO

09/08/2018 - Notícia Siscomex Importação n° 70/2018


Informamos que a partir do dia 16/08/2018 terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 9606.29.00, os quais passarão a estar sujeitos ao regime de licenciamento automático.

Departamento de Operações de Comércio Exterior


07/08/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 69/2018

Informamos que, a partir do dia 09/08/2018, haverá alteração no Tratamento Administrativo dos produtos comumente classificados na NCM 7607.11.90 com anuência DECEX, conforme abaixo:
a) Exclusão do Destaque 001 da NCM 7607.11.90
7607.11.90 -  Folhas e tiras de alumínio, sem suporte, simplesmente laminadas
Destaque 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.

Salientamos que a mencionada NCM continua sob o regime de Licenciamento não-automático.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

TRATAMENTO ADM LI - Dispensa LI para Moldes e Talhas

17/08/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 72/2018
Informamos que a partir do dia 20/08/2018 haverá alteração no tratamento administrativo das importações dos produtos classificados na NCM 8480.71.00, conforme abaixo:
a) Exclusão do Destaque 001 - Moldes de pneus Aros R13 a R18;
b) Exclusão do Destaque 002 - Moldes de pneus Aro 22,5.
c) Dispensa da anuência DECEX na mercadoria NCM 8480.71.00

Departamento de Operações de Comércio Exterior

17/08/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 73/2018

Informamos que a partir do dia 20/08/2018 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 8425.19.10, conforme abaixo:
a) Exclusão do Destaque 001 – Exclusivamente talhas manuais de capacidade de CRG até 3TON sem alavanca.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

VINCULAÇÃO RADAR - Importação por Conta e Ordem e importação por Encomenda


Receita Federal desburocratiza Importação por Conta e Ordem e importação por Encomenda

Comércio Exterior

 
O interessado não precisa mais ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal para vinculação de importador, adquirente ou encomendante, conforme o caso, podendo fazer isso diretamente no Portal Único Siscomex

Publicado: 14/08/2018 17h45
Última modificação: 15/08/2018 09h35
 
Muitas organizações optam por terceirizar as atividades-meio de seu empreendimento, o que ocorre também no comércio exterior. Atividades relacionadas à execução e ao gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros e tributários da importação de mercadorias são transferidas a empresas especializadas.

Duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Receita Federal), a Importação por Conta e Ordem e a Importação por Encomenda.

A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço seja um revendedor. Entretanto, tanto o importador quanto o adquirente ou o encomendante, conforme o caso, devem ser previamente vinculados no sistema Siscomex.

Essa vinculação até então era efetuada mediante solicitação à Receita Federal, após análise de um conjunto documental.

Com a desburocratização do procedimento, agora o interessado não precisa mais ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal pode efetuar a vinculação diretamente no Portal Único Siscomex.

Para conhecer  as novas orientações que estão no Manual Aduaneiro de Importação clique AQUI.


Fonte: Receita Federal            

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Despacho de exportação é atualizado pela Receita Federal

DOU DE 26/07/2018


Altera a IN nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). (Seç.1, págs. 50/51)

Despacho de exportação é atualizado pela Receita Federal

Aduana

As modificações visam dar maior clareza a alguns comandos e revogar dispositivo relacionado à venda de pedras preciosas e semipreciosas no caso previsto

Publicado: 26/07/2018 10h00
Última modificação: 26/07/2018 10h08

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.818, de 2018, que tem por objetivo promover alterações pontuais no despacho aduaneiro de exportação por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E). A nova norma altera a Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 2017.

Majoritariamente, essas alterações visam apenas dar mais clareza a alguns comandos e com isso dirimir dúvidas de interpretação ou, ainda, adequar o texto de alguns dispositivos que não estão refletindo a prática do despacho.
Também, foi revogado o dispositivo que permitia a venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, sem o pagamento dos tributos incidentes em face de que recebia o tratamento fiscal de exportação. A alteração objetiva diminuir o risco fiscal e de controle aduaneiro que essa hipótese oferecia.

No entanto, as empresas que operam nessa modalidade continuam dispondo tanto da possibilidade de vender os referidos bens em lojas situadas em zona primária de portos e aeroportos, com o tratamento de exportação, de maneira idêntica à que ocorre em outros países, como de vender no mercado interno, a não residente no País, pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, desde que, nesse caso, haja o recolhimento integral dos tributos.


Fonte: Receita Federal

RETIFICAÇÃO DE DU-E

Apresentação da Palestra sobre o RETIFICAÇÃO DE DU-E

Encaminhamos para conhecimento, apresentação da Palestra sobre o Portal Único, realizada no dia 03/07 pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo - ALF/SPO.


Apresentação (DU-E)

NOVOS CFOP´S

DOU DE 10/07/2018

LEGISLAÇÃO: AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 05 DE JULHO DE 2018
RESUMO: Alteração de CFOP´s do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, inclusive dispositivos relativos a exportação (formação de lote)

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

LI Anuência Anvisa - exclusão de anuência para vestuários, cabelos e óleo de palma

10/08/2018 - Notícia Siscomex Importação 71/2018
Informamos que, a partir de 10/08/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
1) Exclusão dos seguintes Destaques de NCM do tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
6307 - Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
Destaque 030 - P/USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU HOSPITALAR, EXCLUSIVAMENTE EM CASOS DE DOAÇÃO
6309 - Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados.
Destaque 030 - EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS DE DOAÇÃO
0501.00.00 - Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo.
Destaque 030 - PARA USO HUMANO
6703.00.00 - Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artigos semelhantes
Destaque 030 - PARA USO HUMANO
6704.20.00 - De cabelo (perucas, barbas etc.)
Destaque 002 - PARA USO HUMANO
4015.90.00 - Outros (vestuários e acessórios)
Destaque 030 - PARA USO MÉDICO ODONTO-HOSPITALAR
1511.90.00 - Outros (óleo de palma)
Destaque 001 - PARA USO EM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
OBSERVAÇÃO: As anuências dos demais órgãos sobre os mencionados códigos de NCM permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR