DOU DE 26/07/2018
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.818, de 24/07/2018.
Altera a IN
nº 1.702/2017,
que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de
Declaração Única de Exportação (DU-E). (Seç.1, págs. 50/51)
Despacho de exportação é atualizado pela Receita Federal
Aduana
As modificações visam dar maior clareza a alguns comandos e revogar dispositivo relacionado à venda de pedras preciosas e semipreciosas no caso previsto
Publicado: 26/07/2018 10h00
Última modificação: 26/07/2018 10h08
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.818, de 2018, que tem por objetivo promover alterações pontuais no despacho aduaneiro de exportação por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E). A nova norma altera a Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 2017.
Majoritariamente, essas alterações visam apenas dar mais clareza a alguns comandos e com isso dirimir dúvidas de interpretação ou, ainda, adequar o texto de alguns dispositivos que não estão refletindo a prática do despacho.
Também, foi revogado o dispositivo que permitia a venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, sem o pagamento dos tributos incidentes em face de que recebia o tratamento fiscal de exportação. A alteração objetiva diminuir o risco fiscal e de controle aduaneiro que essa hipótese oferecia.
No entanto, as empresas que operam nessa modalidade continuam dispondo tanto da possibilidade de vender os referidos bens em lojas situadas em zona primária de portos e aeroportos, com o tratamento de exportação, de maneira idêntica à que ocorre em outros países, como de vender no mercado interno, a não residente no País, pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, desde que, nesse caso, haja o recolhimento integral dos tributos.
Fonte: Receita Federal
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