Incoterms 2020: principais alterações
Os novos Incoterms 2020
já estão sendo elaborados pela Câmara Internacional de Comércio (ICC), órgão
que os publica desde 1930. Nas últimas décadas, sempre houve uma revisão dos
Incoterms coincidindo com o primeiro ano de cada um deles: 1990, 2000, 2010,
que é a versão mais recente e que está atualmente em vigor.
Os Incoterms 2020 estão
sendo preparados por um Comitê de Redação (Grupo de Redação), que pela primeira
vez foi constituído por representantes da China e da Austrália, embora a
maioria dos membros seja européia. Este Comitê se reúne periodicamente para
discutir as diferentes questões que vêm dos 150 membros (principalmente Câmaras
de Comércio) que fazem parte da Câmara de Comércio Internacional.
Espera-se que os novos
Incoterms sejam publicados no último trimestre de 2019, coincidindo com o
centenário da Câmara de Comércio Internacional, e que entrem em vigor em 1º de
janeiro de 2020.
Algumas das novas
questões e mudanças que estão sendo avaliadas nas reuniões do Comitê de
Redação, para incorporar na nova edição dos Incoterms 2020 são:
Eliminação dos
Incoterms EXW e DDP
Seria uma grande
mudança desde que o EXW é um Incoterm utilizado por muitas empresas com pouca
experiência de exportação e o DDP também é comumente usado especialmente para
bens (por exemplo, amostras ou partes) que são enviados via empresas de courier
que lidam de toda a logística e processamento aduaneiro até a entrega no
endereço do comprador. A justificativa para a supressão desses dois termos é
que eles são realmente operações domésticas: no caso do EXW pelo vendedor-exportador
e no DDP pelo comprador-importador. Além disso, estes dois Incoterms
contradizem, de alguma forma, o novo Código Aduaneiro da União Européia, uma
vez que a responsabilidade dos exportadores e importadores ocorre quando o
despacho de exportação e importação foi executado, respectivamente.
Eliminação do Incoterm
FAS
O FAS (Free Alongside
Ship) é um Incoterm muito pouco utilizado e, na verdade, nem contribui quase
nada para a FCA (Free Carrier Alongside) que é aquele que utiliza quando a
mercadoria é entregue no porto de saída do país do exportador. No FCA, a
mercadoria também pode ser entregue no cais, como no FAS, já que o cais faz
parte do terminal marítimo. Por outro lado, se este Incoterm é usado e há um
atraso na chegada do navio ao porto, a mercadoria terá de ficar disponível para
o comprador no cais por vários dias e, ao contrário, se o navio seguir em
frente, a mercadoria não estará disponível para envio. Na verdade, o FAS só é
usado no comércio exterior de algumas commodities (minérios, cereais) e, neste
sentido, a Comissão de Redação está considerando a criação de um e-commerce
específico para estes produtos Incoterm.
Desdobrar o FCA em dois
Incoterms
FCA é o Incoterm mais
comumente usado (cerca de 40% das operações comerciais internacionais são
realizadas com este Incoterm), pois é muito versátil e permite a entrega de
mercadorias em lugares diferentes (endereço do vendedor, terminal de transporte
terrestre, portuário, aeroporto, etc.), quase sempre no país do vendedor. Está sendo
analisado criar dois Incoterms FCA – um para entrega terrestre e outro para
entregas marítimas.
FOB e CIF para
transporte marítimo em contêineres
A modificação feita na
edição do Incoterms 2010 para que quando os bens não forem colocados em
contêineres não devem ser utilizados os Incoterms FOB e CIF, mas os seus
homólogos FCA e CIP, não estão sendo aplicados pela grande maioria das empresas
exportadores e importadores, nem pelos agentes que intervêm no comércio
internacional (transitários, operadores logísticos, bancos, etc.). Isso ocorre
porque o FOB e o CIF são dois Incoterms muito antigos (o FOB já era usado na
Inglaterra no final do século XVIII) e nem se fez muito esforço pela Câmara de
Comércio Internacional para transmitir adequadamente essa mudança, que é muito
importante, já que aproximadamente 80% do comércio mundial é realizado por
contêineres. Nos Incoterms 2020, é possível que FOB e CIF possam ser usados
para o transporte de contêineres, como aconteceu nas versões dos Incoterms 2000
e anteriores.
Criação de um novo
Incoterm: CNI
O novo Incoterm
denominado CNI (Custo e Seguros) cobriria uma lacuna entre FCA e CFR/CIF. Ao
contrário do FCA, incluiria o custo do seguro internacional em nome do
vendedor-exportador e, ao contrário do CFR/CIF, não incluiria o frete. Como nos
outros Incoterms em “C” seria um Incoterm de chegada, ou seja, o risco de
transporte seria transmitido do vendedor para o comprador no porto de partida.
Desdobre o Incoterm DDP
em dois Incoterms
Tal como acontece com a
FCA, o DDP também gera alguns problemas devido ao fato de que as tarifas e
despesas na alfândega do país de importação são pagas pelo vendedor,
independentemente do local de entrega da mercadoria. Portanto, o Comitê de
Redação está considerando criar dois Incoterms baseados em DDP:
DTP (Entregue no
Terminal Pago): quando as mercadorias são entregues em um terminal (porto,
aeroporto, centro de transporte, etc.) no país do comprador e é o vendedor quem
assume o pagamento dos direitos aduaneiros.
DPP (Entregue no Local
Pago): quando a mercadoria é entregue em qualquer local que não seja um
terminal de transporte (por exemplo, no endereço do comprador) e é o vendedor
que assume o pagamento dos direitos aduaneiros.
Além da eliminação e
criação de alguns Incoterms, o Comitê de Redação está analisando outros tópicos
a serem incluídos na nova versão dos Incoterms 2020. Entre eles:
– Segurança no
transporte.
– Novos regulamentos
sobre os tipos de seguro de transporte.
– Relações entre os
Incoterms e os contratos internacionais de compra e vendas.
Ao longo dos próximos
meses, o Comitê se reunirá periodicamente para discutir essas e outras questões
que, eventualmente, vão ser incluídas no Incoterms 2020. Só para lembrar: a
versão do Incoterms 2020 entra em vigor em 1 de Janeiro de 2020.
Fonte: Global Negotiator e ICC
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