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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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sexta-feira, 10 de agosto de 2018

BENEFÍCIO AFRMM SÓ PARA DRAWBACK SUSPENSÃO

Conforme informações constantes no site da RFB (veja link abaixo), desde 05/07/2018 (quinta-feira) foi revogado o benefício de ISENÇÃO do AFRMM para as importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Drawback – Modalidades ISENÇÃO e RESTITUIÇÃO, pelo fato de que a RFB passou a entender que o benefício de ISENÇÃO previsto no art. 14, inc. V, alínea “c” da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, não pode mais ser aplicado para as operações de importações conduzidas sob essas duas modalidades de Drawback.

Conforme entendimento da RFB o benefício de “SUSPENSÃO” pode ser aplicado ao CE – Mercante no caso do regime aduaneiro especial de Drawback, na modalidade SUSPENSÃO, com base no mesmo dispositivo legal supracitado, sendo que após a comprovação da exportação do produto industrializado, a Aduana poderá retificar o código do benefício de 1101 – Drawback Suspensão, para 4400 – SUSPENSÃO COM EXPORTAÇÃO COMPROVADA (DRAWBACK).

Segue o link para acesso à página da RFB onde este assunto foi tratado pela divulgação de uma “Nota Simples” da RFB, sem a publicação de qualquer outra comunicação ou legislação oficial no DOU, segundo informações que temos até o momento:

 
Segue o texto do dispositivo legal citado acima, entre outros, para uma melhor análise sobre o assunto:

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
(...)

Art. 14. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:

(...)
V - que consistam em mercadorias:
(...)
  1. c) submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do  2odo art. 1oda Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
(...)

Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
I - incentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;
(...)
  • 2° São extensivos às embarcações, como se exportadas fossem, inclusive às contratadas, os benefícios fiscais de que tratam os incisos I a V deste artigo.
(...)
Obs. Seguem os textos dos incisos I a V do art. 1º desta mesma Lei:
I - incentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;
II - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5° do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969;
III - crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981;
IV - isenção e redução do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 2°, incisos I e II, alíneas a a fh e j, e o art. 3° da Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990;
V - isenção e redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
(...)
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
(...)
Art.78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:
I - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;
II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. (Vide Lei nº 8.402, de 1992)
  • 1º - A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior.
  • 3º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º do art.75.
(...)

P.S.: Informamos que desde a data da revogação do referido benefício (05/07/2018), a RFB já atualizou o Sistema Mercante de forma que não existe mais a opção para solicitação do benefício ora revogado. Além disso, vale ressaltar que a RFB não fez qualquer menção sobre a aplicação deste benefício para as operações realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, cabendo ao depto. jurídico e/ou fiscal e contábil de cada importador avaliar se haverá ou não alguma tratativa a ser dada para as operações retroativas, relativas a este período, onde a aplicação do benefício de ISENÇÃO do AFRMM vinha sendo aceita pela RFB, sem qualquer problema.

Elaborado por:
Airton A. Reginaldo

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