Com a mudança nos procedimentos para transporte de carga perigosa no
Brasil, cfe resolução ANTT 5232/2016 e suas alterações, desde o começo do
ano são necessários apresentação dos documentos abaixo para produtos perigosos
(IMO), inclusive no transporte interno no porto (redestinação) e de DTA.
- FISPQ (ABNT NBR 14.725)
- FICHA DE EMERGÊNCIA (ABNT NBR 7503)
- DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR (RES ANTT 5232/2016)
A Declaração do expedidor, em casos
transportados amparados por nota fiscal, pode ser substituída pela declaração
equivalente na nota fiscal. Anexo modelo da referida declaração necessária nos
casos de DTA e redestinação no porto que não são amparadas por nota fiscal.
Tais documentos devem ser emitidos e
enviados pelo importador / exportador para acompanhamento do transporte. Sem
tais documentos, os transportes não poderão ser efetuados, inclusive
redestinações dentro do porto.
Assim, no caso de identificação pelo
Conhecimento de embarque que trata-se de produto perigoso, será solicitado ao
importador os documentos acima para prosseguir com o transporte. O mesmo no
caso de exportação. Cabe ao importador/exportador identificar no conhecimento
de embarque (no caso de importação) e na nota fiscal (no caso de exportação)
que trata-se de os produtos como perigosos, sendo que se não constar essa
informação nos referidos documentos, o transporte será tratado como produto não
perigoso em desacordo com o determinado na legislação.
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