LEGISLAÇÃO:
Instrução Normativa RFB nº 1.816, de 19/07/2018.
Revoga a IN
SRF nº 69/1987,
que estabelecia normas para
ressarcimento de despesas incorridas na reprodução de documentos. (Seç.1, pág. 21)
Dispõe sobre
o fornecimento de cópias de documentos em poder da Secretaria da Receita
Federal do Brasil a terceiros. (Seç.1, págs. 21/22)
COMENTÁRIOS:
fonte: RFB
fonte: RFB
A uniformização dos procedimentos, a
ser adotada em todas as regiões fiscais, vai no sentido da transparência e da
evolução dos serviços prestados, reduzindo custos para o Estado e para os
contribuintes
A uniformização dos procedimentos, a ser adotado em todas as regiões
fiscais, vai no sentido da transparência e da evolução dos serviços prestados,
reduzindo custos para o Estado e para os contribuintes.
Foram publicadas, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.816, de 2018, e a Portaria RFB nº 1.087, de 2018, ambas relacionadas ao fornecimento de cópias de documentos em poder da Receita Federal. O objetivo principal dessas normas é padronizar a cobrança pelo fornecimento das cópias a terceiros, estabelecendo valores iguais a serem cobrados por todas as regiões fiscais.
A IN RFB nº 1.816, de 2018, revoga a IN RFB nº 69, de 1987, que tratava
do ressarcimento de despesas incorridas na reprodução desses documentos, mas
não fixava valores. Isso permitia que cada região fiscal estipulasse o valor a
ser cobrado do usuário desse serviço.
Já a Portaria RFB nº 1.087, de 2018, padroniza a cobrança pelo fornecimento
das cópias a terceiros, estabelecendo valores iguais a todas as regiões
fiscais, na linha da uniformização dos procedimentos adotados pelas unidades de
atendimento da Receita Federal.
Assim, o custo da
cópia em papel será:
a) até 10 cópias: sem pagamento;
b) de 11 a 30 cópias: R$ 10,00; e
c) acima de 30 cópias: R$ 10,00 + R$ 0,30 por cópias excedentes.
a) até 10 cópias: sem pagamento;
b) de 11 a 30 cópias: R$ 10,00; e
c) acima de 30 cópias: R$ 10,00 + R$ 0,30 por cópias excedentes.
Entretanto, a Portaria traz um rol de situações em que não haverá
cobrança, dentre elas, as solicitações de cópias digitais de documentos disponíveis
em formato digital, desde que a mídia de gravação seja fornecida pelo
interessado.
Ainda, com a evolução tecnológica, os contribuintes com o uso do
certificado digital passaram a ter a oportunidade de consultar documentos e
processos, e deles obter cópias, diretamente pelo Portal eCAC – ambiente
virtual de atendimento da Receita Federal – sem a necessidade de deslocar-se ao
atendimento presencial.
Dessa forma, para os contribuintes que têm a obrigatoriedade de uso do
certificado digital – pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado –, a nova Portaria estabelece que o fornecimento de
cópias de processos digitais somente será disponibilizado por meio do Portal
e-CAC, independentemente do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Essa padronização vai no sentido da transparência e da evolução dos
serviços prestados às pessoas físicas e jurídicas, reduzindo custos para o
Estado e para os contribuintes.
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