LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 4.026, de 06/08/2018, da DISIT/SRRF/4ªRF.
Informa que na
importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art.
1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147/2000, o
adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista. Já
na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica,
ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins e do PIS-Pasep
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo
adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art.
2º do mesmo diploma legal. Relativamente à importação por encomenda, esta tem,
para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação
direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada
em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob
alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal. Na determinação
do valor da Cofins e do PIS-Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração,
a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição
incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados
em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea
"b", da Lei nº 10.147/2000, de
conformidade com a legislação pertinente. (Seç.1, pág. 36)
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