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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

SC PIS/COFINS VENDA: IMPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM E POR ENCOMENDA

DOU DE 09/08/2018

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 4.026, de 06/08/2018, da DISIT/SRRF/4ªRF.
Informa que na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147/2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista. Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins e do PIS-Pasep incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal. Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal. Na determinação do valor da Cofins e do PIS-Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147/2000, de conformidade com a legislação pertinente. (Seç.1, pág. 36)

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