fonte: RFB
As modificações visam dar maior
clareza a alguns comandos e revogar dispositivo relacionado à venda de pedras
preciosas e semipreciosas no caso previsto
Foi publicada, no Diário Oficial da
União de hoje, a Instrução Normativa
RFB nº 1.818, de 2018, que tem por objetivo promover alterações
pontuais no despacho aduaneiro de exportação por meio da Declaração Única de
Exportação (DU-E). A nova norma altera a Instrução Normativa RFB n° 1.702, de
2017.
Majoritariamente, essas alterações
visam apenas dar mais clareza a alguns comandos e com isso dirimir dúvidas de
interpretação ou, ainda, adequar o texto de alguns dispositivos que não estão
refletindo a prática do despacho.
Também, foi revogado o dispositivo que permitia a venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, sem o pagamento dos tributos incidentes em face de que recebia o tratamento fiscal de exportação. A alteração objetiva diminuir o risco fiscal e de controle aduaneiro que essa hipótese oferecia.
Também, foi revogado o dispositivo que permitia a venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, sem o pagamento dos tributos incidentes em face de que recebia o tratamento fiscal de exportação. A alteração objetiva diminuir o risco fiscal e de controle aduaneiro que essa hipótese oferecia.
No entanto, as
empresas que operam nessa modalidade continuam dispondo tanto da possibilidade
de vender os referidos bens em lojas situadas em zona primária de portos e
aeroportos, com o tratamento de exportação, de maneira idêntica à que ocorre em
outros países, como de vender no mercado interno, a não residente no País,
pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, desde
que, nesse caso, haja o recolhimento integral dos tributos.
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